Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP; (iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos, atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre receptação e adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem. 4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial. 5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado. 6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite, motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se compatibiliza com o âmbito do agravo regimental. 7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do STF. 8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
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O STJ REsp 2.260.825 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.