Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Sinobilino contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta em face de instituição financeira. O autor, pessoa analfabeta, alegou que desconhecia a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu válida a contratação, afastando os pedidos indenizatórios e de devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com base em contrato inválido, autorizam a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e súmulas 30 e 37 do TJPI, ainda que conste a impressão digital do contratante. A ausência das formalidades legais na celebração do contrato afasta a presunção de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a alegação de que o contrato foi lido em voz alta ou assinado por familiar como testemunha. Comprovada a ausência de consentimento válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira. A incidência da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, por já englobar juros e correção monetária, é adequada e deve ocorrer a partir de cada desconto indevido. A realização de descontos em verbas alimentares de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do TJPI. Estando a decisão em conformidade com jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI (nºs 30 e 37) e do STJ (nº 568), admite-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Configura má-fé da instituição financeira a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido, o que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, decorrente de contratação irregular, configura abalo moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmula 568. 1.
Recurso provido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.