Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IVA MOURA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. 2. A autora alega que foi surpreendida com a cobrança de seguro denominado "COBJUD 073", não contratado por ela. 3. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a repetição do indébito em dobro e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal reside em: (i) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; (ii) verificar a adequação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 5. A cobrança indevida em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o direito do consumidor, justificando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é configurado pelo desconto indevido em conta bancária sem autorização do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo (dano moral in re ipsa). 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os precedentes deste Tribunal em casos análogos. 8. O recurso do banco deve ser desprovido, pois restou comprovado que este atuou como cobrador do seguro sem consentimento expresso da autora, justificando sua responsabilidade objetiva pelo dano causado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores da conta bancária do consumidor sem autorização caracteriza dano moral in re ipsa. 2. O banco deve restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A instituição financeira que promove a cobrança sem prova de anuência do consumidor é legitimada passiva para responder pelos danos causados."
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer dos recursos e dar provimento ao 1º recurso, negando provimento ao 2º apelo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.