Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR DE FORÇA NOVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, em ação possessória de força nova proposta dentro de ano e dia do suposto esbulho. O agravante postula a atribuição de efeito suspensivo, sustentando ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, posse autônoma sobre gleba distinta, inadequação da via eleita e inexequibilidade do mandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) o preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; (b) a suficiência probatória da posse anterior do agravado e do esbulho recente para a concessão da liminar possessória; e (c) a possibilidade de deferimento da liminar sem audiência de justificação prévia. III. Razões de decidir 3. A posse anterior do agravado restou suficientemente demonstrada por acervo documental idôneo, integrado por declarações de compra e venda de cotas hereditárias, Declaração de Posse Sindical subscrita pelo próprio agravante na qualidade de confrontante e registros cadastrais oficiais (CAR, ITR, CAF). 4. O esbulho de força nova e sua data foram corroborados por protocolo de comunicação à Delegacia Virtual, arquivo de vídeo e histórico policial de conflitos, com ação proposta apenas seis dias após o ato espoliativo, caracterizando força nova nos termos do art. 558 do CPC. 5. A petição inicial encontrava-se devidamente instruída para os fins do art. 562 do CPC, dispensando a designação de audiência de justificação prévia, diante da convergência entre a cadeia aquisitiva documentada, o reconhecimento extrajudicial firmado pelo réu e os registros cadastrais oficiais. 6. Os documentos apresentados pelo agravante (Declaração de Posse Municipal e CCIR), produzidos em momento muito próximo ao litígio e desprovidos de eficácia constitutiva, não se mostram suficientes, em cognição sumária, para desconstituir a tutela possessória deferida com base em acervo documental robusto e coerente. 7. A alegação de inadequação da via eleita não se sustenta, porquanto a controvérsia envolve atos concretos de alteração unilateral e recente do estado de fato da posse, configurando esbulho possessório e não mera discussão abstrata de limites entre confinantes. 8. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo, com manutenção da eficácia da decisão liminar até o julgamento colegiado do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Efeito suspensivo indeferido. Gratuidade da justiça deferida ao agravante para fins recursais. 10. Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em ação possessória de força nova exige prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, nos termos do art. 561 do CPC, sendo suficiente o acervo documental idôneo para dispensar a audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC). 2. Documentos cadastrais e declarações administrativas produzidos em momento próximo ao litígio, desprovidos de eficácia constitutiva de posse, não desconstituem, em cognição sumária, tutela possessória fundamentada em cadeia aquisitiva documentada e reconhecimento extrajudicial firmado pelo próprio réu na qualidade de confrontante." Referências: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 558, 561, 562, 995, parágrafo único. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0708725-95.2019.8.18.0000, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/02/2020. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0702748-25.2019.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandao de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22/05/2020. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0704702-43.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2019. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0756855-09.2025.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco de Assis Pereira da Silva contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por João José da Vera Neto (Id. 101537108). Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, em favor do ora agravado, com fundamento nos arts. 558, 561 e 562 do CPC, determinando a imediata reintegração na posse da área esbulhada do imóvel rural denominado "Arapiraca", observados os limites de confrontação descritos na Declaração de Posse de Imóvel Rural de Id. 101537116, oportunizando a desocupação voluntária no prazo de 10 (dez) dias e fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignado, nas suas razões recursais, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e de mandado de reintegração, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória, especialmente a inexistência de comprovação suficiente da posse anterior do agravado sobre a área concretamente disputada e a ausência de demonstração inequívoca do esbulho e de sua data, bem como arguiu pela nulidade da decisão agravada por ausência de audiência de justificação, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e invoca sua posse legítima e autônoma sobre gleba distinta de 34,5 hectares no mesmo imóvel "Arapiraca" referente à gleba-mãe de 92 hectares adquirida por seu genitor Raimundo Pereira da Silva. É o Relatório. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O recurso reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. Vale ressaltar no que tange ao pedido de gratuidade da Justiça formulado para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal deve ser deferido. Consoante informações trazidas aos autos, o Agravante se trata de trabalhador rural que se encontra, desde 02/06/2025, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.182.650-0), no valor mensal de R$ 1.621,00, sendo esse benefício sua única fonte de renda, conforme comprova o Histórico de Créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 04/09/2026 (Id. 36256329). Tratando-se de pessoa natural, a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que, no caso em exame, restou robustecida pela prova documental objetiva colacionada aos autos recursais. O Histórico de Créditos do INSS (Id. 36256329) comprova, de forma inequívoca, a percepção de benefício previdenciário de natureza alimentar (auxílio por incapacidade temporária, espécie 31), em valor inferior a dois salários mínimos, com vigência prevista até 30/12/2026, e a Data de Início do Benefício fixada em 02/06/2025, indicando quadro de incapacidade laborativa temporária reconhecida pela autarquia previdenciária. A situação de hipossuficiência econômica do agravante, portanto, restou adequadamente demonstrada para fins de cognição sumária neste juízo recursal, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. A circunstância de o agravante ser titular de direitos possessórios sobre gleba rural, por si só, não obsta a concessão do benefício, porquanto a propriedade ou a posse de bem imóvel não implica, necessariamente, liquidez financeira suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, presentes os requisitos legais, defiro provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do agravant
Efeito suspensivo indeferido. Gratuidade da justiça deferida ao agravante para fins recursais. 10.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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