Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS CONTRATUAIS E TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se questionavam a legalidade de encargos contratuais, a incidência de juros em desacordo com o pactuado e a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança do seguro prestamista; (ii) saber se é válida a tarifa de cadastro; (iii) saber se são válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iv) saber se houve aplicação indevida de juros superiores aos contratados; e (v) saber se é cabível a repetição dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro prestamista foi voluntária, com expressa anuência da consumidora e sem indícios de venda casada, sendo válida a cobrança.4. A tarifa de cadastro foi prevista expressamente em contrato, estando em conformidade com a Súmula 566 do STJ e com os parâmetros médios de mercado, não sendo considerada excessiva.5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, tendo sido comprovada a prestação dos serviços e a inexistência de onerosidade excessiva, conforme o entendimento do Tema 958/STJ.6. A diferença apontada entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada decorre da distinção entre juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), não configurando ilegalidade.7. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, §1º, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A contratação voluntária e com plena ciência do consumidor válida a cobrança do seguro prestamista, afastando a tese de venda casada.2. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e dentro dos parâmetros médios de mercado.3. São legítimas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a inexistência de onerosidade excessiva.4. A diferença entre juros remuneratórios e CET não caracteriza descumprimento contratual.5. A repetição do indébito somente é devida quando há cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e V; 39, V; 42, §1º; 51, VI; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 104, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.10.2015; STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 566. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5752704-39.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Susana Silva de SousaApelada: Aymore CFI S/ARelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Susana Silva de Sousa contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional movida em face de Aymoré CFI S/A.O Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs o recurso, sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Nas razões recursais, sustenta que houve erro na aplicação da taxa de juros contratada, apontando que, embora o contrato previsse 2,27% a.m., foi cobrada a taxa de 2,85% a.m., conforme laudo técnico. Argumenta que a divergência compromete a validade do contrato, por se tratar de contrato de adesão, no qual não teve oportunidade de discordar das cláusulas impostas. Invoca o art. 51, VI, do CDC, para sustentar a abusividade dos encargos não expressamente pactuados.A apelante impugna, também, a legalidade das tarifas cobradas, alegando ausência de prova da prestação dos respectivos serviços. Especifica os seguintes valores: tarifa de cadastro (R$ 799,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00), registro do contrato (R$ 193,06) e seguro prestamista (R$ 1.847,44), totalizando R$ 3.019,50. Pleiteia a devolução em dobro, com base no art. 42, §1º, do CDC, e sustenta a incidência dos Temas 953, 958 e 972 do STJ, segundo os quais incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços cobrados.Alega ainda que o valor da tarifa de cadastro é excessivo, incidindo inclusive juros e IOF sobre tal quantia, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC.Por fim, afirma que não busca eximir-se de suas obrigações, mas sim assegurar que as cobranças estejam em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da transparência nas relações de consumo (art. 52 do CDC), evitando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira.Ao final, requer: (i) a aplicação da taxa de juros contratada de 2,27% a.m.; (ii) o reconhecimento da abusividade das tarifas indicadas; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) a inversão do ônus da prova.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que não há qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, todos livremente pactuados em contrato válido, celebrado por agente capaz, com objeto lícito e conforme os arts. 104, 421 e 422 do Código Civil. Alega inexistência de vícios no contrato, ausência de descumprimento e de abuso de direito. Ressalta que houve discriminação da tarifa na CET e que a autora tinha ciência dos valores.Quanto ao seguro prestamista, afirma que sua contratação foi opcional, pactuada em documento apartado, com plena ciência da autora, não havendo venda casada. Invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP) que reconhece a legalidade da cobrança quando pactuada de forma clara e voluntária.Sobre a tarifa de cadastro, defende que sua cobrança é válida se realizada no início da relação contratual, com previsão expressa em norma do Conselho Monetário Nacional, como reconhecido pelo STJ no REsp 1.251.331/RS.Em relação à tarifa de avaliação do bem, menciona o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ, que admite sua cobrança desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, o que, segundo a apelada, foi comprovado nos autos.Quanto à taxa de registro do contrato, afirma que sua exigência decorre das Resoluções 320/2009 e 807/2020 do CONTRAN, sendo condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária em contratos de financiamento de veículos. Alega que houve comprovação da efetiva prestação do serviço e que a cobrança visa ao ressarcimento dos custos, não configurando enriquecimento sem causa.Por fim, refuta o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que não há prova de cobrança indevida nem ilicitude, inexistindo pressupostos para restituição simples ou em dobro. Afirma que a demanda objetiva enriquecimento indevido da autora, sem demonstração de nexo entre os valores pagos e conduta irregular da instituição.Requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção integral da sentença de improcedência. 1. Juízo de admissibilidade Superada a questão preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do apelo. 2. Do mérito recursal Passo à análise das matérias suscitadas no apelo, observando-se a ordem lógica dos fundamentos apresentados pela parte recorrente e a pertinência jurídica dos pedidos formulados. 2.1. Da aplicação do CDC Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é re
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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