Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS DEFERIDOS EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. DÚVIDA ACERCA DA EFICÁCIA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO E, ASSIM, A LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, NÃO ESCLARECIDA NA ORIGEM. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 482/STJ, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". 2. Tratando-se, entretanto, de ações cautelares envolvendo o Direito de Família, a doutrina majoritária afasta a aplicabilidade da regra do art. 806 do CPC. 3. Em sentido oposto, a Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 436.763/SP, Rel. o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 06/12/2007, entendeu que "os artigos 806 e 808, do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais". 4. Caso concreto em que fora decretada a prisão civil do alimentante em execução de alimentos fixados em ação cautelar preparatória cuja correspondente ação principal não fora ajuizada, vindo a ser extinta, com a declaração da perda da eficácia da liminar concedida. 5. Necessidade de se determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos, sobretudo considerando que houve a extinção desta ação cautelar. 6. A questão, todavia, não foi enfrentada na origem, embora sua definição se mostre relevante, pois poderá acarretar a redução do "quantum" devido ou, até mesmo, a extinção da execução. 7. Irrazoabilidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia do título que embasa a execução de alimentos, e, assim, a legalidade da decretação da prisão. 8. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.