Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura de termo de penhora sobre imóvel. Os agravantes alegam que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família. Os agravados defendem a manutenção da penhora, ressaltando a condição de fiadora de um dos agravantes em contrato de locação e o valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alegado como bem de família, quando um dos proprietários figurou como fiador em contrato de locação comercial, excepcionando-se a regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, mas prevê exceções, como a dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme o artigo 3º, inciso VII. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 549, firmou entendimento pela validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 295 e 1127 da repercussão geral, consolidou a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador, aplicando-se a contratos de locação tanto residencial quanto comercial. 6. No caso concreto, um dos agravantes figurou como fiadora em contrato de locação comercial, o que atrai a exceção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. 2. A exceção à impenhorabilidade do bem de família para o fiador de contrato de locação abrange locações comerciais e residenciais, conforme entendimentos consolidados tanto pelo Supremo Tribunal Federal e quanto pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula 549; STF - Tema 295 (repercussão geral); STF - Tema 1127 (RE: 1307334 SP).
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.