Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA. EMISSÃO DE MATERIAL PARTICULADO DENOMINADO "PÓ PRETO". DEGRADAÇÃO AMBIENTAL RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO PESSOAL E DO NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA PARA INDIVIDUALIZAR A OFENSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo retido interposto pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL contra decisão que rejeitou sua ilegitimidade passiva e apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de Vetorial Siderurgia S.A. e do IMASUL, julgou improcedente o pedido de reparação moral decorrente da alegada exposição contínua a material particulado denominado "pó preto" e a ruídos provenientes da atividade siderúrgica, bem como da suposta omissão fiscalizatória da autarquia ambiental. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo retido pode ser conhecido sem expressa reiteração nas razões ou contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de degradação ambiental em ação civil pública autoriza presumir dano moral individual em favor de morador da região atingida; (iii) determinar se a prova emprestada produzida na ação coletiva comprova, por si só, o dano pessoal e o nexo causal específico; (iv) verificar se a inversão do ônus da prova em matéria ambiental dispensa a apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito; e (v) definir se o IMASUL responde por omissão fiscalizatória diante da atuação administrativa documentada nos autos. O Tribunal não conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar expressamente o pedido de sua apreciação nas razões ou nas contrarrazões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. A responsabilidade civil objetiva do agente poluidor, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, afasta a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do dano individual e do nexo causal entre a atividade poluidora e a lesão alegada. O reconhecimento de degradação ambiental em ação civil pública tutela o meio ambiente como macrobem de natureza difusa e não produz, automaticamente, a presunção de que cada morador da região sofreu dano moral individual indenizável. O dano moral coletivo ambiental pode ser aferido objetivamente, enquanto a reparação moral individual exige prova de que a conduta lesiva repercute concretamente sobre direitos da personalidade do demandante, ultrapassando mero desconforto ou alegações genéricas de exposição a condições ambientais adversas. A prova emprestada da ação civil pública pode ser valorada nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, mas não supre a ausência de elementos que individualizem a localização da residência, a presença de fuligem no imóvel, o comprometimento da saúde ou a exposição pessoal da autora a ruídos excessivos. A ausência de comprovante idôneo de residência, laudos médicos, atestados, prontuários, fotografias, vídeos, medições de ruído, registros de vistoria ou outros documentos técnicos impede o reconhecimento do dano moral individual e do nexo causal específico. A inversão do ônus da prova prevista na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça constitui técnica de facilitação probatória, mas não transforma alegações genéricas em prova, não cria presunção absoluta de dano moral individual e não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios plausíveis do fato constitutivo de seu direito. O dano ambiental reflexo ou por ricochete pressupõe demonstração concreta de que a degradação ambiental atingiu bens jurídicos individuais, como a saúde, a moradia, a propriedade ou a integridade psíquica, não bastando a simples residência no município ou na região afetada. A responsabilidade do ente público por omissão fiscalizatória, no âmbito da pretensão individual, possui natureza subjetiva e exige prova de falha específica no dever de agir, culpa administrativa, dano pessoal e nexo causal direto. A comprovação de fiscalizações, autos de infração, notificações, laudos de vistoria, relatórios técnicos e medidas administrativas afasta a caracterização de omissão culposa do órgão ambiental, especialmente quando não demonstrado que eventual deficiência administrativa atingiu pessoalmente a autora. A mera circunstância de a fiscalização não eliminar imediatamente todos os efeitos da atividade industrial não configura, por si só, omissão estatal indenizável. A retificação da denominação da empresa requerida para Vetorial Siderurgia S.A. constitui providência cadastral sem repercussão sobre o mérito da causa. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 225; CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, IV, e 11, 98, § 3º, 372, 373, I, 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 17; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 618 e 652; STJ, REsp nº 2.198.056/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.924.302/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800293-81.2012.8.12.0041, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800617-71.2012.8.12.0041, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800600-35.2012.8.12.0041, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800601-20.2012.8.12.0041, Rel. Des. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
Recurso de apelação desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.