Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA REGULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Altamir Ivarras Galeano contra sentença da 3ª Vara Bancária que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento c/c indenização por danos morais proposta em face de BV Financeira S/A. O apelante busca a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem, a revisão das taxas de juros praticadas, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de contrato já quitado; (ii) a configuração da abusividade na cobrança da capitalização diária de juros; (iii) a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da taxa de juros praticada; e (iv) a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação do contrato não impede a revisão de suas cláusulas, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que contratos quitados ou extintos podem ser objeto de revisão quando houver alegação de abusividade de encargos. A capitalização diária de juros exige pactuação expressa e indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não há previsão expressa da taxa diária no contrato, configurando-se a abusividade. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso, a vistoria foi realizada e consta no contrato, com assinatura do vistoriador e do consumidor, demonstrando a regularidade da cobrança. A taxa de juros remuneratórios praticada não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade que justifique a revisão dos encargos contratuais. A indenização por danos morais é indevida, pois o apelante teve acesso a todas as informações contratuais e não demonstrou falha na prestação do serviço capaz de gerar dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros. Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários quitados ou extintos é admissível quando há alegação de abusividade de encargos. A cobrança de capitalização diária de juros é abusiva se não houver previsão expressa da taxa diária no contrato. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser considerada abusiva quando não superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de falha na prestação do serviço e de violação ao dever de informação afasta a configuração de dano moral indenizável.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.