Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE PLANOS DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 769 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DE VALORES EM DINHEIRO E RECEBÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu a penhora dos direitos de crédito da executada junto a operadoras de planos de saúde, no âmbito de execução fiscal promovida contra empresa em recuperação judicial, sob alegação de ilegalidade da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora de recebíveis oriundos de planos de saúde se equipara à penhora de faturamento e exige observância dos requisitos fixados no Tema 769 do STJ; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede a prática de atos constritivos em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que recebíveis possuem natureza jurídica de direito de crédito e se equiparam ao faturamento empresarial, de modo que sua constrição demanda observância dos parâmetros fixados no Tema 769 do STJ.A penhora de faturamento possui caráter excepcional e exige demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência ou justificativa concreta para flexibilização da ordem prevista no art. 835 do CPC.A existência de penhora no rosto de outros autos, com garantia da execução e oposição de embargos à execução, evidencia a adoção prévia de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito tributário.O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 autoriza a prática de atos constritivos em execuções fiscais mesmo durante a recuperação judicial, reservando ao juízo recuperacional apenas a possibilidade de substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais.A cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC permite ao juízo da recuperação judicial avaliar eventual substituição da constrição sem impedir a atuação do juízo da execução fiscal.A penhora em dinheiro possui preferência legal nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830/1980, cabendo à executada comprovar eventual impenhorabilidade ou demonstrar maior onerosidade da medida.O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da cobrança do crédito tributário e com a necessidade de cumprimento do passivo fiscal pela recuperanda.O prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 possui limitação temporal e, no caso concreto, o stay period já se encontrava esgotado.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais, razão pela qual não se submetem à proteção conferida pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.Os créditos classificados como recebíveis não possuem característica de essencialidade e não se sujeitam aos efeitos protetivos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A penhora de recebíveis oriundos de planos de saúde equipara-se à penhora de faturamento e deve observar os requisitos fixados no Tema 769 do STJ.A recuperação judicial não impede a prática de atos constritivos em execução fiscal, admitindo-se apenas a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais mediante cooperação jurisdicional.Valores em dinheiro e créditos recebíveis não constituem bens de capital essenciais para fins de incidência do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.O princípio da preservação da empresa deve ser compatibilizado com a efetividade da execução fiscal e com a satisfação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 69, 805, 835, § 1º, 1.022, I e II, e 489, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 11, I e VIII; Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, § 4º e § 7º-B; Lei 13.105/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.191/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, Tema 769; STJ, AgInt no REsp 2.076.030/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.998/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.09.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.