Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A FASE EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital, além de considerar preclusas as matérias relativas à sub-rogação e ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a representação do espólio em razão do falecimento da outorgante da procuração; (ii) saber se há nulidade da citação por edital sem nomeação de curador especial; (iii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente por inércia do exequente; (iv) saber se há excesso de execução diante de pagamentos realizados por terceiros; e (v) saber se o recurso é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação do espólio foi considerada regular, uma vez que o inventariante permaneceu representado por advogado devidamente habilitado nos autos. 4. A citação por edital na fase de cumprimento de sentença não exige a nomeação de curador especial quando houve defesa por advogado constituído pela própria parte na fase de conhecimento, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. 5. A prescrição intercorrente foi afastada por ausência de inércia do exequente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, bem como pela não retroatividade da nova disciplina legal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de excesso de execução não foi acolhida, pois não houve comprovação de quitação integral da obrigação, sendo inviável afastar a solidariedade entre os devedores. 7. A tempestividade do agravo e dos embargos de declaração foi reconhecida em razão da habilitação recente do novo patrono nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação do espólio é válida quando realizada por advogado constituído pelo inventariante habilitado nos autos, ainda que inicialmente tenha sido nomeado pela falecida. 2. Não há nulidade da citação por edital na fase de cumprimento de sentença quando a parte constituiu advogado na fase de conhecimento, afastando sua revelia. 3. A prescrição intercorrente não incide se não houver inércia do exequente e se o processo estiver em curso com atos executivos pendentes. 4. Alegações de excesso de execução para o reconhecimento da quitação integral da dívida devem vir acompanhadas de provas e cálculos específicos que demonstrem a quitação alegada. 5. A tempestividade do recurso deve considerar a data da habilitação do novo patrono quando houver alteração na representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 205; 275; 283; 921, §4º; CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 205, 275, 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 196; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.” Nas razões dos aclaratórios (mov. 62), o embargante (Espólio de Sueli Vieira da Silva) afirma que o julgamento colegiado padece de vício de contradição, aduzindo que o acórdão teria reconhecido a regularidade da representação processual do espólio de Sueli Vieira da Silva e, ainda assim, proferido decisão desfavorável sem que houvesse intimação válida do inventariante ou de advogado com poderes específicos para atuar em nome do referido espólio. Sustenta que os poderes anteriormente outorgados ao patrono que atuava nos autos teriam cessado com o falecimento da parte, de modo que a manutenção de sua habilitação processual não seria suficiente para suprir a necessidade de nova representação formal do espólio, o que caracterizaria incoerência interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo julgado. Segundo a parte embargante, há contradição porque o acórdão, ao mesmo tempo em que afirma a inexistência de nulidade por entender que o espólio estava devidamente representado e cientificado dos atos processuais, também teria desconsiderado a ausência de intimação específica do inventariante regularmente constituído, o que, a seu ver, inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a decisão embargada seria internamente incongruente ao validar a representação processual e, paralelamente, afastar a necessidade de nova intimação após a constituição posterior de outro patrono pelo inventariante. Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, com o saneamento do vício apontado, a fim de que seja reconhecida a necessidade de regular intimação do inventariante, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da produção de efeitos da decisão questionada. Em suma, é o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível. A respeito do vício alegado pelo embargante, cumpre consignar, desde logo, que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada no próprio julgado, quando há proposições inconciliáveis entre si, de modo que o decisum afirme e negue simultaneamente determinado ponto essencial. Não se confunde, portanto, com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada, nem com contrariedade à legislação, à jurisprudência ou ao interesse subjetivo do embargante. No caso em exame, ao reler o acórdão embargado, não é possível vislumbrar a existência de proposições inconciliáveis entre si. Ao contrário, denota-se que a parte dispositiva do julgado está em consonância com a fundamentação lançada no voto. O julgado apresenta fundamentação coerente e harmônica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O julgado colegiado enfrentou de forma coerente e logicamente consistente a questão atinente à representação processual do espólio agravante/embargante, consignando expressamente que a matéria já fora objeto de apreciação e decidida definitivamente por este Egrégio Tribunal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no agravo de instrumento n. 5326401-87.2023.8.09.0051. Assentou-se, de modo inequívoco, que o espólio de Sueli Vieira da Silva encontrava-se regularmente representado nos autos pelo inventariante Mauro Sérgio Vieira Plaza, o qual era patrocinado pelo advogado Dr. Carlos Antônio Rodrigues, devidamente habilitado desde momento anterior ao falecimento da de cujus. Tal circunstância assegurou a plena cientificação do espólio acerca de todos os atos processuais praticados após o óbito, inexistindo qualquer mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consignou-se, ainda, de forma cristalina, que o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração e do agravo de instrumento, em razão do cadastrame
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.