Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 13.434/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§2º E 4º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA POR DECISÃO DO STJ. RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPERIOR DA ILICITUDE DE PROVAS COLHIDAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEITADA. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA REFEITA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PROVAS RECONHECIDAS COMO ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. DECISÃO ATACADA CONSISTE EM MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA (FLS. 362/371 AUTOS Nº 0183421-55.2017.8.06.0001). DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CARGO DE LIDERANÇA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA 02 DO TJCE. PRECEDENTE STJ. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Lima Pontes, em favor de Francisco Márcio Teixeira Perdigão contra ato da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou novamente a prisão preventiva do paciente, após cassação de sentença condenatória pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3830/3831 dos autos nº 0020992-10.2018.8.06.0001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente diante do reconhecimento de ilicitude de parte das provas pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de ausência dos requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, verifica-se que o presente writ versa acerca de decisão interlocutória proferida após cassação de sentença condenatória nos autos de nº pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3830/3831 dos autos de origem). A Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus 766.500/CE, conheceu da ordem para concedê-la em parte, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas a partir do acesso aos dados constantes no aparelho celular de Antônio Gleidson Gomes do Nascimento. Dessa forma, determinou a cassação da sentença condenatória para que seja refeita, sem levar em consideração as provas reconhecidas como ilícitas (fls. 13/34). 3.1. Diante disso, o colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas prolatou o referido decisium, entendendo que permaneceu incólume a prisão preventiva anteriormente decretada nas fls. 362/371 de nº 0183421-55.2017.8.06.0001, determinando a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente. Na mesma decisão, o juízo a quo destaca que "a necessidade, adequação ou eventual revogação da custódia cautelar será oportunamente examinada quando do julgamento do pedido incidental atualmente em tramitação neste juízo." (fl. 3831 dos autos de origem). 3.2. Sob esse viés, a decisão combatida não consiste em novo título, mas sim em manutenção da prisão preventiva outrora decretada no curso da instrução criminal, com prévia manifestação do Ministério Público (fl. 180 dos autos nº 0183421-55.2017.8.06.0001). 3.3. Não obstante, constata-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, em data recente, no processo incidental de nº 0032687-14.2025.8.06.0001, em que o juízo de origem indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva suscitado pela defesa do paciente. A análise dos autos revela que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva e da periculosidade do paciente, eis que o paciente teria condição de liderança na integração de organização criminosa armada Primeiro Comando da Capital (PCC), o que evidencia não apenas a periculosidade do Paciente mas justificaria a medida extremada diante da necessidade de obstar a atuação da organização criminosa. 3.4. Aduz, também, a inexistência dos indícios de autoria e materialidade delitiva anteriores, em virtude de reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. Ocorre que, conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão supracitada (fl. 34), "tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição do ora paciente. Isso porque, o reconhecimento da ilicitude de tais provas não tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença." Desse modo, a ilicitude das referidas provas não desqualifica automaticamente a presença do fumus commissi delicti, tendo em vista os demais elementos de informação presentes no Procedimento Investigatório Criminal nº 048/2017 - GAECO/CE, uma vez que, no decorrer da instrução criminal, foi produzido vasto acervo probatório que deve ser analisado pelo competente juízo, qual seja a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, para produção de nova sentença condenatória respeitando as provas lícitas dos autos. 3.5. Ainda que reconhecida a ilicitude da apreensão do aparelho celular e das provas dela decorrentes, em momento algum foi determinada a soltura do acusado, tendo em vista que a análise exclusiva das provas remanescentes embasará prolação de nova sentença condenatória. O ato impugnado não se confunde com a absolvição do acusado, uma vez que o processo segue sua instrução criminal com a apresentação de novos Memoriais pelas defesas dos acusados e pela acusação. 3.7. O paciente se encontra, nos dias atuais, foragido do distrito da culpa. Em virtude da cassação da sentença penal condenatória, foi determinada a extinção da execução da penal em curso, momento oportuno em que o juízo de execução procedeu com a baixa do mandado de prisão preventiva expedido anteriormente, colocando o paciente, equivocadamente, em liberdade na data de 19/12/2025, sem qualquer decisão judicial concedendo o benefício da liberdade provisória ao paciente, que optou por se evadir do distrito da culpa, não tendo sido preso até os dias atuais, ainda com mandado de prisão em aberto. 3.8. Desse modo, têm-se que a fundamentação acostada pelo juízo impetrado encontra amparo no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[ ] a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal." (STJ - PExt no HC n. 662.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3.9. Tal compreensão restou sedimentada, ainda, ao teor do enunciado nº. 02 da Súmula desta Corte de Justiça: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 3.10. Em harmonia, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3.11. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: "1. A c
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da PGJ.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.