Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS QUE SUPERAM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:1. O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora Edvânia de Sousa Alecrim alegou ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou os bancos ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) se os descontos no benefício previdenciário foram legítimos; (iii) se há responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados; e (iv) se são devidas as indenizações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. A inversão do ônus da prova favorece a consumidora, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito adequadamente. 5. Restou comprovada a ocorrência de fraude, pois os valores supostamente creditados à autora foram imediatamente desviados para terceiros, sem que ela se beneficiasse deles. 6. O cartão nunca foi utilizado para compras, evidenciando a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora. 7. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fortuito interno relacionado a fraudes (Súmula 479 do STJ). 8. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está correta, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) pela subtração de verba alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Teses de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ocorrência de fraude, especialmente quando os valores são desviados para terceiros sem benefício ao consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, cabendo restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização compensatória." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, precedentes sobre cartão de crédito consignado e vício de vontade. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
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