Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa prévia; (ii) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se é válida a juntada de documentos em sede recursal; (iv) determinar a responsabilidade do banco diante de descontos indevidos em conta corrente sem prova de contratação válida; (v) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o consumidor pode submeter diretamente ao Judiciário a análise de suposta fraude contratual. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. A juntada de documentos em sede recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada nos termos do art. 435 do CPC, salvo justa causa não demonstrada no caso. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, sendo sua a incumbência de provar a validade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de prova válida do contrato evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ e ensejando repetição do indébito. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem autorização válida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psicológico concreto. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor possui interesse de agir mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. A juntada de documentos em grau recursal é vedada quando ausente justa causa e se referir a fatos anteriores à ação. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. O desconto indevido em conta corrente sem contrato válido configura dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022, 3ª Câm. Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-42.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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