Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA VALORES POSTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017335543, firmado em nome da autora junto à instituição financeira ré, no valor total de R$ 1.277,42, com descontos mensais de R$ 30,00 reais em 84 parcelas, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, além de afastar a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, à luz do resultado da perícia grafotécnica que apontou a falsidade da assinatura da autora; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, e em que modalidade - simples ou em dobro -, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; e (iii) saber se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre a parte autora e a instituição financeira, com responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, independentemente de culpa, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.Incumbe à instituição financeira a juntada do instrumento contratual que comprove a regular contratação pelo consumidor, bem como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo à conta do beneficiário, sob pena de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu, de forma conclusiva, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho caligráfico da autora, evidenciando a ocorrência de fraude por terceiro e configurando falha grave na prestação do serviço bancário. 6. Diante da constatação da falsidade da assinatura por meio de prova técnica e da negativa da autora quanto à celebração do contrato, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância das formalidades legais e por ter sido celebrado mediante fraude, nos termos dos arts. 166 e 168, parágrafo único, c/c art. 595, todos do Código Civil. 7. As cobranças decorrentes de serviços não contratados configuram ato ilícito, gerando a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; a restituição deve ser simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontados após essa data, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé, exigindo apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral não é configurado in re ipsa no caso concreto, pois o desconto mensal de R$ 30,00 representa parcela inferior a 10% do benefício previdenciário da autora, sem comprometer sua subsistência; ademais, a ação somente foi ajuizada quase três anos após o início dos descontos - circunstância que evidencia a ausência de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade -, além de não haver registro de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito agravante, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, insuficiente à caracterização do dano moral indenizável. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, I, IV, V, 168, parágrafo único, 186, 187, 595, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020; TJCE, Apelação Cível 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0051511-29.2021.8.06.0173, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/12/2024. Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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