Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA DO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ao fundamento da força obrigatória do pactuado. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, além da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir (i) se são abusivos os juros remuneratórios e a capitalização de juros pactuados; (ii) se a cobrança do seguro de proteção financeira configura venda casada; e (iii) em caso positivo, a forma de restituição do valor indevidamente cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que não autoriza, contudo, a revisão indiscriminada do pactuado, subsistindo a força obrigatória do contrato, mitigável apenas diante da demonstração concreta de abusividade. 4. Não se caracteriza a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada (3,61% ao mês e 53,05% ao ano) situa-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, inferior, inclusive, à praticada pela própria instituição financeira, distante do patamar de uma vez e meia a média que a jurisprudência exige para a revisão (REsp 1.061.530/RS). 5. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, exigência reputada satisfeita pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, a cláusula que, embora facultando a adesão ao seguro, impõe a contratação de seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira, suprimindo a liberdade de o consumidor eleger o parceiro contratual (Tema 972/STJ). 7. A restituição do prêmio indevidamente cobrado deve ocorrer em dobro, pois a venda casada traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando a má-fé que autoriza a repetição em dobro mesmo quanto a cobranças anteriores a 30/03/2021, marco da modulação fixada nos EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS. 8. Reconhecida a abusividade, impõe-se o recálculo das parcelas, com expurgo do valor abusivo e reflexo no Custo Efetivo Total e no IOF, ante a alteração do quantum global financiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro, condenar a apelada à restituição em dobro do valor, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde a citação, e determinar o recálculo das parcelas, do CET e do IOF, mantida a sentença quanto aos juros e à capitalização, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 2. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A imposição de seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira configura venda casada e enseja a restituição em dobro do prêmio, por traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; 46; 52, II; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 14; 86; 98, § 3º; 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.112.880/PR (Tema 234); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.