Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DE SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO ESPECÍFICO) NA VIOLAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 OU 11, DA LEI Nº 8.249/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que teve por improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra ex-gestora da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo do Município de São Benedito/CE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2015 da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo do Município de São Benedito/CE são suficientes para caracterizar atos de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente diante da exigência de comprovação do dolo específico do agente público. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo específico) dos agentes públicos, na prática de qualquer um dos atos descritos em seus arts. 9º, 10 e 11. 4. Sucede que, diversamente do que sustenta o apelante, não ficou comprovado que a requerido tenha agido ou se omitido, dolosamente, com o fim de ocultar a malversação de recursos e/ou causar danos ao erário. 5. Dos documentos colacionados aos autos, especialmente o Relatório TCE nº 3828/2018 verifica-se irregularidades na prestação de contas, classificadas pelo próprio Órgão como ocorrências de natureza formal, como balanços e demonstrações patrimoniais não adequados ao previsto no NBC T16.6, ausência de notas explicativas dos balanços, ausência de extratos bancários, entre outras. 6. Ocorre que a má gestão não importa, de per si, em ato de improbidade administrativa, devendo ser demonstrado o elemento volitivo do agente público (dolo específico) na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/1992, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 7. Daí que, permanecem, então, inabalados os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, para ter como improcedente a ação de improbidade administrativa (CPC, 487, inciso I), devendo seu decisum ser confirmado por este Tribunal. IV - DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária e Apelação conhecidas. Recurso desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §4º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000158-60.2011.8.06.0185, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 28.09.2020; Apelação Cível nº 0000199-83.2014.8.06.0197, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 16.09.2019.
por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.