Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e negou provimento à apelação da UNIOFICIAIS/BR, para julgar improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo voltado ao reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à tese de que a GAJ, embora denominada gratificação, não preencheria os requisitos jurídicos típicos dessa espécie remuneratória, sustentando afronta a dispositivos legais e constitucionais e requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ possuiria natureza jurídica de vencimento básico, em razão de seu caráter genérico e do pagamento indistinto a todos os servidores efetivos do Poder Judiciário da União. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à distinção entre vencimento básico, vencimentos e gratificação, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.852/1994 e nos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.416/2006, concluindo que a GAJ possui disciplina normativa própria e natureza jurídica distinta do vencimento básico. 6. Ficou consignado que o vencimento básico corresponde à retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, ao passo que os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo. 7. A Lei nº 11.416/2006 estabelece expressamente que a remuneração dos cargos efetivos do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, o que afasta a pretensão de incorporação da verba ao vencimento básico. 8. O caráter genérico da gratificação e o pagamento indistinto aos servidores não alteram sua natureza jurídica nem autorizam sua transformação em vencimento básico, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 9. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 10. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 11. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.