Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 877, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA ADJUDICAÇÃO. MORA DA EXECUTADA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 395 DO CC E AO ART. 924, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO. QUESTÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 774 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR DUARTE NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a validade da carta de adjudicação expedida em 2016, declarou quitada a dívida nessa data, afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e manteve a condenação de MARIA LÚCIA ANDERSON FIALHO ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) a carta de adjudicação expedida em 2016 se mostrou inválida, em violação ao art. 877, § 1º, I, do CPC; (ii) a execução não foi extinta em razão da posse ter sido obtida somente em 2022, em ofensa aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 924, II, do CPC; (iii) a avaliação realizada em 2020 deveria ser revista em razão da alegada destruição do imóvel, em afronta ao art. 395, parágrafo único, do CC e ao art. 878 do CPC; e (iv) deveria ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 3. Não se verificou negativa de vigência ao art. 877, § 1º, I, do CPC, pois o Tribunal de Justiça enfrentou a questão nos embargos de declaração e reconheceu que a carta de adjudicação foi expedida e assinada em 2016, sendo suficiente para a quitação da dívida e para a transferência da propriedade. A pretensão recursal demandaria reexame da prova documental já valorada, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1862-1870). 4. A execução foi considerada extinta pela adjudicação em 2016, sendo a imissão na posse mera consequência do ato, de modo que não prospera a alegação de que a mora da devedora teria cessado apenas em 2022. Rever essa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1754-1768). 5. Quanto à avaliação, o acórdão recorrido afirmou que o valor do imóvel já era suficiente para a quitação em 2016 e determinou que eventuais danos fossem apurados em liquidação de sentença. A pretensão de nova avaliação implicaria reexame de prova pericial, também obstado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1760). 6. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal local consignou que a resistência da executada não extrapolou a insurgência ordinária de quem entrega seu imóvel para satisfação de dívida e que a depredação do bem não lhe poderia ser diretamente imputada sem apuração específica. A alteração desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1867). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.