Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO POR PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ex-Prefeito pela emissão de quinze cheques sem provisão de fundos no exercício de 2003, os quais geraram pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 126,20 pelo Município. A conduta foi reconhecida como ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, consistentes em multa civil equivalente ao dobro do dano e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. O apelante sustenta ausência de dolo específico, retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e inexistência de ato ímprobo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos por gestor municipal configura ato de improbidade administrativa à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e à demonstração de lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, em consonância com os princípios do direito administrativo sancionador e com o art. 37, § 4º, da CF/1988. O dolo não se presume, mas pode ser inferido das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, sendo possível extrair a intenção do agente a partir de sua atuação concreta e reiterada. A emissão de quinze cheques sem provisão de fundos, em curto período, por Prefeito municipal, revela conduta consciente e voluntária incompatível com mera inabilidade administrativa, evidenciando violação aos deveres de legalidade e moralidade. Incumbe ao ordenador de despesas zelar pela existência de lastro financeiro e observância das normas legais antes da autorização de pagamentos, sendo inverossímil o alegado desconhecimento da insuficiência de saldo. A devolução dos cheques acarretou pagamento de tarifas bancárias pela municipalidade, configurando lesão efetiva ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A conduta subsume-se aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, por causar prejuízo patrimonial e atentar contra os princípios da Administração Pública, sendo desnecessária a demonstração de enriquecimento ilícito. As sanções aplicadas observam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de enriquecimento ilícito e a extensão do dano apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo, que pode ser inferido das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório. A emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos por gestor público caracteriza dolo específico e configura ato de improbidade administrativa quando evidencia violação aos princípios da legalidade e moralidade e causa lesão efetiva ao erário. O pagamento de tarifas bancárias decorrentes da devolução de cheques sem fundos constitui prejuízo material apto a ensejar a incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, IX, 11, caput, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 934; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Penal, art. 171, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0315448-59.2005.8.13.0637, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 13.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, j. 26.04.2023; TJ-MT, Apelação nº 0006090-74.2007.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 28.01.2026; TJ-MG, Apelação nº 0060259-21.2015.8.13.0123, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 25.11.2025; TJ-AL, Apelação nº 0500288-41.2007.8.02.0024, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 04.03.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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