Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deixou de apreciar alegação de prescrição suscitada pelo executado, sob o fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão por não ter sido arguida na fase de conhecimento. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido suscitada ou decidida na fase de conhecimento; e (ii) reconhecida essa possibilidade, definir o alcance da prescrição incidente sobre pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos mensais indevidos em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, por constituir matéria de ordem pública e causa de extinção do processo com resolução do mérito, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, em regra, aos efeitos da preclusão, devendo a eficácia preclusiva da coisa julgada ser interpretada em harmonia com essa natureza jurídica. A recusa em apreciar a alegação de prescrição na fase executiva, exclusivamente sob o fundamento de preclusão, contraria a natureza de ordem pública do instituto, uma vez que a execução deve limitar-se à satisfação de obrigação juridicamente exigível, sendo inadmissível a cobrança de parcelas atingidas pela prescrição. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais indevidos, a prescrição incide individualmente sobre cada prestação, iniciando-se o prazo prescricional a partir da ocorrência de cada lesão. Ajuizada a ação em 14/07/2022, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 14/07/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial das parcelas anteriores a 14/07/2017
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.