Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B-92). BANCÁRIO. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCAUSA ENTRE O TRABALHO E O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), no período de 25/03/2025 a 25/12/2025, mas indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O autor, bancário por mais de 34 anos, sustenta que é portador de LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e síndrome do manguito rotador, patologias relacionadas ao trabalho, que o impedem definitivamente de retornar à atividade habitual, sendo inviável sua reabilitação profissional em razão de sua idade (54 anos) e de sua trajetória profissional exclusiva no setor bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade laborativa reconhecida no laudo pericial como total e temporária para a atividade habitual e parcial para outras atividades, bem como das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 47 da TNU estabelecem que, mesmo diante de incapacidade parcial apontada pela perícia, o julgador deve considerar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para aferir a efetiva possibilidade de reabilitação profissional. 6. O conjunto probatório demonstra que o segurado exerceu exclusivamente atividade bancária por mais de três décadas, desempenhando funções que exigiam esforço repetitivo e digitação constante, o que contribuiu para o desenvolvimento e agravamento das patologias osteomusculares diagnosticadas. 7. A perícia judicial reconhece a existência de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho, enquadradas na classificação de Schilling II, evidenciando concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da enfermidade. 8. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, a concausa equipara-se ao acidente de trabalho quando o labor contribui para a redução da capacidade laboral do segurado. 9. A idade do segurado (54 anos), associada à longa trajetória profissional exclusivamente no setor bancário e às limitações físicas decorrentes das patologias nos membros superiores, torna remota a possibilidade de reabilitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho. 10. Nessas circunstâncias, a incapacidade inicialmente considerada temporária revela-se, na prática, total e permanente para fins previdenciários, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 42; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, AgRg no AREsp 308378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.