Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da , peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal) e Lei n. 12.850/2013) c/c art. 327 lavagem de dinheiro (art. 1º da . Lei n. 9.613/1998) 2. O agravante sustenta que a análise da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica da aptidão da denúncia (art. 41 do CPP), e que a peça acusatória descreve a participação do réu nos desvios ocorridos durante sua gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inépcia da denúncia e a responsabilidade penal objetiva, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da e se houve o devido Súmula n. 7/STJ, prequestionamento das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A reversão do entendimento do Tribunal que assentou a ausência de descrição de conduta e a a quo, impossibilidade temporal de participação do réu nos fatos, exigiria a incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O argumento de que se trata de mera revaloração jurídica não prospera, pois a premissa fática de que não há descrição mínima de conduta foi estabelecida pela instância ordinária com base na análise concreta da denúncia e dos documentos comprobatórios do vínculo funcional do acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o reexame de provas para reverter o trancamento de ação penal, e corretamente aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento de teses não debatidas na origem . IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CPP, arts. 41 e 395, I; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, º, § 4º, II; CP, § 1º, º. art. 2 art. 312, c/c art. 327; Lei n. 9.613/1998, art. 1 STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.120.441/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, AREsp n. 2.742.588/MT, julgado em 11.03.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.