Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos articulados no agravo interno são capazes de infirmar a decisão monocrática que: (i) afastou a prescrição da pretensão, com base no Tema 1.387 do STJ; (ii) reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda, com fundamento no Tema 1.150 do STJ; e (iii) manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos e relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já analisadas e expressamente rechaçadas, o que impõe o seu desprovimento. 4. A prescrição foi corretamente afastada, porquanto o saque integral do PASEP ocorreu em 22.11.2017 e a ação foi proposta em 06.01.2025, dentro do prazo decenal fixado pelo Tema 1.387 do STJ, além de o agravante ter silenciado inteiramente sobre esse capítulo da decisão recorrida, deixando de impugnar especificamente os seus fundamentos. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.150. 6. A competência para o julgamento é da Justiça Estadual, pois a ação é direcionada contra sociedade de economia mista depositária do valor do programa PASEP, inexistindo interesse direto da União, em consonância com as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas pela decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos ou impugnar especificamente os seus fundamentos, não enseja retratação." "2. Não há prescrição da pretensão autoral quando o saque integral do PASEP ocorre em data anterior ao prazo decenal, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ." "3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme Tema 1.150 do STJ." "4. Afasta-se a incompetência da Justiça Estadual quando a ação é direcionada contra sociedade de economia mista gestora do PASEP e não há interesse direto da União, em consonância com as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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