Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustentou a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90, apontando que o imóvel seria utilizado como residência familiar. O agravado, inicialmente, havia concordado com a desconstituição da penhora, mas posteriormente requereu nova penhora, alegando ausência de comprovação dos requisitos de impenhorabilidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação sob o argumento de falta de provas suficientes. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da penhora possui a condição de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90; (ii) estabelecer se a ausência de prova de existência de outros imóveis em nome do agravante torna impenhorável o bem indicado. A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções expressamente previstas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da família basta para caracterizar a impenhorabilidade, mesmo que o devedor possua outros imóveis, desde que não haja prova contrária. O agravado, ao concordar inicialmente com a desconstituição da penhora, agiu de forma contraditória ao requerer nova penhora do mesmo imóvel sem apresentar fato novo relevante. A documentação juntada aos autos comprova que o imóvel penhorado é utilizado como residência do agravante, conforme o endereço constante na inicial executiva e as certidões de intimação. Não havendo prova de que o agravante possua outros imóveis destinados à moradia, prevalece a presunção de impenhorabilidade do bem indicado. Recurso provido. O imóvel utilizado como residência da família é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, ainda que o devedor possua outros imóveis, salvo prova em contrário. A contradição nas manifestações do credor quanto à penhora do imóvel impede a manutenção da constrição, especialmente na ausência de fato novo relevante. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.