Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO. SISBAJUD. FILIAIS EMPRESA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 614 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Exige-se, como regra, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que determinada empresa venha a responder por débito exequendo de outra integrante do mesmo grupo econômico. 2. Considera-se que a filial e a matriz integram verdadeira universalidade de fato, na medida em que a primeira, conquanto possua CNPJ, não detém personalidade jurídica própria, mas mera autonomia administrativa e operacional. 3. Nesse sentido, entende o STJ que: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais" (Tema Repetitivo nº 614). 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.002172-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA. MATRIZ. FILIAL. RESPONSABILIDADE. TEMA 614 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1. A seu turno, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou-se no sentido da possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2. Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. 2.1. Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013). 2.2. Conclusão de que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais. Precedentes do TJDFT. 3. Hipótese em que a agravante logrou êxito em demonstrar a existência de filiais da empresa executada sobre as quais não foram realizadas consultas via SISBAJUD para que se possa obter o bloqueio de valores para saldar o débito, justificando-se o deferimento da medida requerida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1606546, 0719742-32.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 30/08/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a questão se resume em examinar se a agravante implementou os requisitos insculpidos no artigo 995, do Código de Processo Civil, com vista à obtenção do efeito suspensivo à decisão proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela antecipada que, determinou o bloqueio on line de valores nas contas bancárias de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 2. Pois bem. Extrai-se do exame dos autos originários em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição, mormente o contrato objeto da ação colacionado às fls. 40-43, que o mesmo fora celebrado entre as empresas MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (contratante), e HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA (contratada). 3. Todavia, os documentos carreados aos autos, especialmente a identidade de nomes, propagandas, a troca de e-mails e a existência de grande número de ações envolvendo a ora agravante e a HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, evidenciam que as mesmas fazem parte de um mesmo conglomerado econômico e, assim sendo, embora a Hyundai Brasil não seja parte no contrato entabulado pela Mota Machado e Hyundai Wollk, é possível a sua admissão no polo passivo, e portanto, a sua sujeição ao bloqueio de valores ou penhora on line, com fundamento na Teoria da Aparência. De acordo com a referida teoria, a empresa integrante de um determinado conglomerado econômico, ostentando nome idêntico ou similar às demais e somando esforços e capitais para a consecução de objetivos comuns, afigura-se ao público como uma única sociedade empresária, inserindo-se na condição de devedora solidária. 4. In casu, as corrés possuem nomes semelhantes (HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA e HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA), cujas atividades se confundem: "industrialização, instalação, venda, revenda, manutenção e assistência técnica de elevadores e peças" (fl. 308) e "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas/cargas, peças e acessórios, tais como elevadores de passageiros ...; a instalação, manutenção e reparação de equipamentos para transporte e elevação de pessoas e/ou cargas ..." (fl. 373). 5. Ademais, as tratativas via e-mails (fls. 101-130) demonstram que por diversas vezes a Hyundai Elevadores do Brasil Ltda, ora agravante, entrou em contato com a empresa contratante, Mota Machado, para resolver pendências dos serviços contratados com a Hyundai Wollk, o que reforça a ideia de sinergia entre as integrantes do grupo. Desse modo, a conclusão é a de que, embora possuam personalidades jurídicas diferentes, essas empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, podendo sim responder pela outra em determinadas situações, tais como a presente. 6. Destarte, pelo que dos autos consta, conclui-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito perseguido, razão pela qual ratifica-se a decisão da relatoria exarada às fls. 605-613, mantendo-se, por consequência o decisum do Juízo a quo que determinou o bloqueio on line de valores em suas contas bancárias, em virtude da conclusão de que a mesma pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Hyundai Elevadores Wollk Ltda. 7. Quanto a alegação da recorrente de extemporaneidade das contrarrazões recursais, verifica-se da Certidão de fl. 614 que as recorridas foram intimadas da decisão que determinou às suas manifestações ao recurso, através do Diário da Justiça Eletrônico, em 04 de agosto de 2017 e, conforme consulta as "propriedades" do documento, as contrarrazões foram protocoladas no dia 18 de agosto de 2017. Assim, considerando que as mesmas dispunham do prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 1.003 e § 5º, artigo 219 e 224, do Código de Processo Civil) para a prática do referido ato processual, considera-se que as mesmas foram protocoladas de modo tempestivo, afastando-se a alegação de intempestividade, nesse sentido. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Acordam os integrantes da Eg
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.