Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Com essas considerações, por entender ausente a possibilidade de êxito do recurso especial, indefiro o pedido liminar e nego seguimento à própria medida cautelar, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de janeiro de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Vice-Presidente no exercício da Presidência
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