Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, mantendo a condenação do embargante. A defesa suscita preliminar de nulidade da intimação do julgado diante da superveniente constituição de advogada particular, requerendo a devolução de prazo. No mérito, alega omissões e contradições relativas à prova de autoria, à ausência de reconhecimento formal e laudo pericial, ao uso de indícios de outros delitos, à individualização da pena-base e à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando ainda o prequestionamento explícito da matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a tempestividade recursal e a regularidade do conhecimento do recurso ante a ausência de intimação formal da novel patrona constituída; e (ii) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto ao acervo probatório da condenação, à motivação da dosimetria penal e à negativa de penas alternativas. III. Razões de Decidir 3. O recurso é tempestivo e comporta conhecimento, uma vez que a outorga de procuração a advogado particular revoga tacitamente o mandato do defensor dativo, incumbindo à serventia judicial a intimação exclusiva do patrono constituído via imprensa oficial, providência inobservada antes da devolução tempestiva dos autos pela origem. 4. A pretensão integrativa não comporta acolhimento, pois o acórdão apreciou de forma clara e motivada todos os elementos fático-jurídicos essenciais, inexistindo os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. A autoria delitiva foi corroborada pelo cotejo conjunto de filmagens de segurança, monitoramento eletrônico veicular, prova oral colhida sob o crivo do contraditório e prova documental atestando a locação do automóvel pelo réu, sendo desnecessária perícia facial ou reconhecimento pessoal formal da vítima quando outros elementos hígidos sustentam a convicção do julgador. 6. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não o descompasso entre a fundamentação colegiada e a tese sustentada pela parte. 7. A referência ao idêntico modus operandi em apurações análogas figurou como elemento indiciário colateral legítimo, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal, não configurando direito penal do autor quando a condenação assenta-se em provas diretas e autônomas colhidas nestes autos. 8. A dosimetria da reprimenda justificou a exasperação da pena-base pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autônomas, sendo incabível a exigência de quantificação matemática fracionada para cada vetor do artigo 59 do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restou expressamente afastada com fulcro no artigo 44, inciso III, do Código Penal, porquanto a reiteração criminosa e os maus antecedentes evidenciam a insuficiência da benesse para a prevenção e reprovação do crime. 10. A insurgência reflete mero inconformismo com a conclusão jurisdicional e tentativa indevida de reexame probatório, restando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais sem que isso imponha o acolhimento de recurso carente de vícios. IV. Dispositivo e Tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A juntada de procuração a novo causídico antes do término do prazo recursal exige intimação formal via publicação oficial, sob pena de não fluência do prazo para a defesa constituída. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, sendo vedada sua utilização para instaurar nova discussão sobre o mérito ou sobre a valoração probatória. 3. O magistrado não está compelido a responder a questionários articulados pelas partes se a motivação do acórdão fundamenta de forma clara e suficiente a condenação penal. 4. A presença de circunstâncias judiciais negativas e maus antecedentes justifica motivadamente a negativa de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 155, 239, 370, § 1º, e 619; Código Penal, arts. 44, inciso III, 59 e 77, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 1502044-08.2022.8.26.0628/50000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Grassi Neto, j. 09/12/2023.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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