Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 405 CC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC – APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que o consumidor comprovou a quitação da dívida e informa que o réu não lhe concedeu a carta de anuência para baixa do protesto, é ônus do fornecedor do serviço a prova de sua concessão, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, a manutenção indevida do protesto em nome do autor autoriza a condenação do réu no pagamento de indenização dos danos morais (dano in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o montante fixado na sentença recorrida. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sentença reformada neste tópico. A sentença observou a regra disposta no art. 85, §2º do CPC, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, devendo ser mantida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.