Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.466,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 77,00 (setenta e sete reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO, no dia 16.11.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.10.2023 (Id. 31893953), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 27.06.2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas, diante da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 31893955, aduz em síntese a parte apelante que "o suposto contrato de empréstimo apresentado é totalmente viciado e unilateral (ID 72466356), vale dizer, inválido juridicamente, posto que foi impugnada a autenticidade da respectiva assinatura aposta no contrato em réplica, logo cessou a fé particular do contrato, id est, findou sua veracidade (CPC, art. 428, inciso I e art. 436, II c/c TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do STJ), portanto, desprovido de valor jurídico probante. Em ato contínuo, o juiz raiz determinou a intimação das partes para produção de provas e fixação dos pontos controvertidos (ID 78415997), sendo que o Banco, ora Apelado, quedou-se inerte (ID 78977658), vez que não cumpriu seu ônus processual em comprovar mediante protocolo do contrato original por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova moralmente legítimos (CPC, art. 369), a autenticidade da assinatura impugnada em réplica do contrato sub judice, consoante exigência legal do art. 429, II do CPC c/c TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ." Aduz mais, que "Nesse contexto, é medida de rigor a decretação de nulidade do empréstimo consignado sub judice, haja vista que em réplica foi impugnada a autenticidade da assinatura aposta na cópia do contrato acostado aos autos pelo Banco, ora Apelado, sendo que este manteve-se inerte, a fim de comprovar sua autenticidade (veracidade), mediante protocolo do contrato original por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova moralmente legítimos (CPC, art. 369), portanto, não se desincumbiu de seu ônus probante, atraindo a incidência do art. 429, II do CPC c/c TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ." Alega também, que " ante a devida impugnação da autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, em réplica, recai o ônus processual ao Recorrido comprovar que a suposta assinatura da parte recorrente no instrumento contratual é autêntica, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios moralmente legítimos, fato este que o Recorrido, repisa-se, não se desincumbiu de seu ônus probante, mesmo sendo devidamente intimado para produzir provas após a réplica, inclusive é o entendimento com força vinculante, plasmado na TESE 1 do IRDR 53983/2016, o qual foi ratificado pelo C. STJ (TEMA 1061), após apreciação de recurso especial da matéria, sendo aplicado em todo o território nacional, consoante inteligência do art. 987, § 2º da Lei de Ritos. Inobstante toda a fundamentação supra de fato e de direito, respaldada nas provas dos autos, o Juiz Raiz, em sua r. sentença, conferiu validade jurídica ao contrato sub judice, mesmo impugnada a autenticidade de assinatura, em réplica, que cessou a fé particular do contrato, além do que o Banco/Réu devidamente intimado para produção de provas, não comprovou a autenticidade (veracidade) da assinatura no contrato sub judice, portanto, omissa nesse ponto, e ainda aplicou equivocadamente a Tese 1, parte inicial, do IRDR nº 53983/2016 do TJ/MA, pois, reitera-se, ante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, deveria aplicar o TEMA 1061 do STJ, dotado de força vinculante, que ratificou a TESE 1, parte final, IRDR nº 53983/2016 do TJ/MA." Sustenta ainda, que "o Recorrido acostou DOC com agência localizada em Belo Horizonte/Minas Gerais (ID 72466357), devidamente impugnada em réplica, e que não comporta convalidação (CC, art. 169), pois a agência da parte Apelante é: 2647-6, conta: 137.100.246-8, a qual inclusive foi juntada na inicial (CARTÃO MAGNÉTICO), assim sendo, seus extratos bancários não são passíveis de TED ou DOC. Ademais, o suposto contrato não está sob o manto das formalidades legais, portanto, inválido juridicamente, haja vista a olho nu a divergência de assinaturas, além do que cessou sua fé particular, e o Banco/Apelado não comprovou sua autenticidade. Nesse raciocínio, a suposta DOC é documento unilateral produzido diretamente pelo Apelado, sem autorização legal da parte Autora, ora Recorrente, sendo assim, foi requerido sua total impugnação em réplica, com fulcro no art. 428, inciso I c/c art. 436, II, ambos do CPC. Nessa esteira, forçoso concluir que a DOC unilateral com agência e conta bancária divergentes de titularidade da parte Apelante anexada pelo Réu/Apelado é imprestável como meio de prova por ser acessória, pois o contrato em contenda é inválido juridicamente, haja vista que cessou sua fé particular (findou sua veracidade), vale dizer, dependia de legalidade da manifestação volitiva da parte Apelante no suposto contrato." Com esses argumentos, requer "-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 101284023), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 233531335 (CC, art. 166, IV , V e VI), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (cessou a fé particular da cópia do contrato sub judice, e o Banco/Apelado não cumpriu o ônus processual de comprovar sua autenticidade, com fulcro no art. 428, I c/c art. 436, II, ambos do CPC, e art. 429, II do CPC c/c TEMA REPETITIVO 1061 do C.STJ, este dotado de força vinculante – CPC, art. 927, III), e o item 4.2 (ausência de TED ou DOC com agência e conta bancária local de titularidade da Apelante, e/ou a própria OP, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC e art. 320 do CC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efe
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.