Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado como incurso nas penas do art. 297 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes ao embasamento da condenação; b) definir se deve ser negativada a vetorial culpabilidade; (iii) definir o regime prisional cabível; (iv) definir se deve ser mantida a negativação da moduladora antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. 4. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime durante liberdade provisória concedida configura reprovabilidade suficiente à exasperação da basilar. 5. A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela a manutenção do regime semiaberto, máxime considerando que, subsistindo circunstâncias judiciais negativas, o réu não ostenta reincidência, tampouco há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Emergindo que ao tempo da prolação de sentença no presente feito, ou seja, em 10/11/2025, a ação penal citada na primeira fase da dosimetria para negativar os maus antecedentes por fato anterior, já contava de há muito com trânsito em julgado, deve ser mantida a negativação da moduladora antecedentes. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os recursos conhecidos e, em parte com o parecer, recurso da defesa desprovido e apelo ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo; (ii) a prática de crime durante liberdade provisória concedida configura reprovabilidade suficiente à exasperação da basilar; (iii) a despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inferior a quatro anos, inafastável se revela a manutenção do regime semiaberto, máxime considerando que, subsistindo circunstâncias judiciais negativas, o réu não ostenta reincidência, tampouco há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJMS: Apelação Criminal n. 0034534-35.2015.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 26/07/2019, p: 30/07/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.