Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em mandado de segurança, cuja segurança foi denegada e o feito extinto com resolução de mérito, com fundamento na decadência.2. O embargante sustentou omissões, contradições e obscuridades quanto à delimitação do objeto da demanda, ausência de previsão legal para o reconhecimento da decadência, contradição na apreciação de matérias de ordem pública, bem como afronta a precedentes do TJGO e do STF.3. Alegou ainda julgamento ultra petita, por suposta atuação parcial do relator, além da ocorrência de inovação recursal indevidamente obstada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta delimitação do objeto da demanda; (ii) saber se há ausência de fundamento legal para a decretação da decadência; (iii) saber se houve contradição na apreciação de matérias de ordem pública; (iv) saber se a decisão contrariou o artigo 927, inciso V, do CPC; (v) saber se houve violação ao artigo 926 do CPC; (vi) saber se foi omitida a análise do artigo 65 da Lei Estadual n. 13.800/01; (vii) saber se o acórdão extrapolou os limites do julgador; e (viii) saber se a rejeição da tese de revogação tácita como inovação recursal foi indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões de mérito já decididas.6. A identificação do objeto da demanda mandamental não se limita ao exame isolado dos pedidos, mas abrange a análise sistemática da causa de pedir, dos fatos narrados e da finalidade pretendida.7. A decadência para impetração do mandado de segurança constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo como marco temporal a data da ciência inequívoca do ato impugnado.8. O art. 65 da Lei Estadual n. 13.800/01 não afasta a incidência da decadência do mandado de segurança, instituto de natureza distinta.9. A arguição incidental de inconstitucionalidade constitui modalidade de controle difuso, produzindo efeitos inter partes limitados ao processo específico, não gerando precedente vinculante para outros órgãos fracionários.10. A vedação à inovação recursal constitui princípio fundamental do sistema processual, destinado a preservar o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se mesmo a questões de direito não suscitadas oportunamente.11. Não cabe alegar contradição pelo não conhecimento de inovação recursal relativa a matéria de ordem pública, quando deduzida intempestivamente.12. A aplicação de institutos processuais como decadência, coisa julgada e litispendência não configura extrapolação dos limites judiciais, mas adequado exercício da função jurisdicional.13. O prequestionamento fictício encontra respaldo no art. 1.025 do CPC, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo qualquer desses vícios, os aclaratórios devem ser rejeitados, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5730530-92.2024.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: CLAITON ETERNO DE ARRUDAEMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITARRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.