Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do ente exequente após intimações para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inaplicabilidade do abandono da causa às execuções fiscais, a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e, subsidiariamente, requer o afastamento ou redução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa em razão da inércia da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada no sistema processual satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; e (iii) determinar se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de afastamento ou redução de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/80 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, o que autoriza a incidência do art. 485, III, do CPC nos casos de abandono da causa pelo ente exequente. 4. O Município permaneceu inerte após duas intimações regularmente realizadas para promover o andamento processual, configurando desídia apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A intimação eletrônica realizada em sistema processual possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 11.419/06, inclusive em relação à Fazenda Pública. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, após intimação pessoal da Fazenda Pública, persiste a inércia do ente exequente. 7. A execução fiscal possui valor reduzido, inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis por longo período, circunstância que reforça a ausência de interesse processual à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos princípios da eficiência administrativa e da racionalização das execuções fiscais. 8. Não há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de afastamento ou redução de honorários advocatícios, porque a sentença recorrida não condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução do mérito por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, permanece inerte por prazo superior a 30 dias. 2. A intimação eletrônica realizada em sistema processual equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. 3. A manutenção de execução fiscal de baixo valor sem localização de bens penhoráveis afronta os princípios da eficiência administrativa e da racionalização processual. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento ou redução de honorários advocatícios quando não há condenação sucumbencial na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000083-52.2017.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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