Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. Quanto aos descontos referentes a mora crédito pessoal, trata-se de descontos referente a saldo insuficiente para quitação de parcela de empréstimo pessoal, portanto, a mora é devida. V. No pertinente ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a consumidora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. VI. Apelação conhecida e provida parcialmente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Francisca Paula dos Santos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Cururupu/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por si ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora Apelado. O Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário e que “em conhecimento de operações bancárias, com auxílio de terceiros que analisaram seus extratos bancários, foi alertada que está sendo cobrada em tarifas que reputa ser indevidas, discriminadas como “Mora Cred Pess”, “Cesta B. Expresso1”, “Vr Parcial Cesta Expressa1”, “Tar Extrato (Extratomes(e)”, “Tarifa Bancaria (saqueterminal)”, “Tarifa Sdo. Dev. (Adiant. Deposito)”, “Padronizado Prioritari1” e “Enc. Rescob. Cc)”” Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 34119867). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 34119870), ratificando os termos da inicial e alegando ausência de comprovação de contratação, que o réu, ora apelado, tem responsabilidade objetiva por não ter apresentado nos autos o contrato que supostamente teria autorizado os descontos objeto do processo. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 34119874, apontando legalidade da operação sob a justificativa de que a apelante utiliza a sua conta para realizar todas as suas transações financeiras, a conta na qual se questiona a cobrança das tarifas se trata de modalidade corrente, não cabendo o argumento de que se trata de conta-salário, isenta do pagamento das tarifas. A comprovação se fez por intermédio de extrato juntado nos autos do processo pelo Recorrido e que comprovam que as cobranças das tarifas de manutenção são lícitas e válidas. Estes valores estão disponíveis para consulta nas agências e na Internet. Ouvida, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 34503516). É o relatório. Analisados. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o instituto da assistência judiciária, como instrumento para efetividade do processo e acesso à Justiça, visa afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional a quem necessita. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a insuficiência econômica de pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração. Entretanto, nos termos do § 2º do citado artigo 99, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso dos autos, a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, até o momento, evidência que aponte não ser verdadeira a alegação. Assim, impõe-se a manutenção do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (especificadas alhures) em conta bancária da apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifas bancárias denominadas “Mora Cred Pess”, “Cesta B. Expresso1”, “Vr Parcial Cesta Expressa1”, “Tar Extrato (Extratomes(e)”, “Tarifa Bancaria (saqueterminal)”, “Tarifa Sdo. Dev. (Adiant. Depósito)”, “Padronizado Prioritari1” e “Enc. Rescob. Cc)”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços (dentre eles o de encar
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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