Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1284 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 6.283/2024. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LEI ESTADUAL QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS "Equalização Simples Nacional" cobrado antes da vigência da Lei Estadual nº 6.283/2024, aplicando a anterioridade anual. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança antecipada de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional sem lei estadual em sentido estrito, à luz do Tema 1284 do STF; (ii) estabelecer se somente após a Lei Estadual nº 6.283/2024 restaram supridos os requisitos da regra matriz de incidência tributária, legitimando a cobrança; (iii) determinar se a referida lei se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O STF, no Tema 1284, fixa que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente previsão genérica ou regulamentação por decreto. A redação anterior do art. 84, I, §§ 2º e 4º, do Código Tributário Estadual não contempla todos os elementos da regra matriz de incidência tributária, limitando-se a remissão à Lei Complementar nº 123/2006, o que inviabiliza a exigência do tributo. A Lei Estadual nº 6.283/2024 introduz os §§ 5º e 6º ao art. 84 do CTE, estabelecendo critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo, conferindo natureza de lei em sentido estrito apta a fundamentar a exação, a contar de 23/07/2024. Impõe-se distinção temporal: a cobrança do ICMS antecipado é ilegal antes da vigência da Lei nº 6.283/2024 e válida após sua entrada em vigor, sob pena de violação à irretroatividade tributária. Não há bis in idem, pois o art. 13, §1º, XIII, da LC nº 123/2006 admite a incidência do ICMS em regime de antecipação, independentemente do recolhimento unificado do Simples Nacional. A Lei Estadual nº 6.283/2024 não institui nem majora tributo, apenas regulamenta hipótese já existente, afastando a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Recurso parcialmente provido. 1. A cobrança de ICMS antecipado de empresas optantes pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito que contenha todos os elementos da regra matriz de incidência tributária. 2. A ausência desses elementos em legislação anterior torna inexigível o tributo até a superveniência de lei adequada. 3. A Lei Estadual nº 6.283/2024 legitima a cobrança do ICMS antecipado a partir de sua vigência, sem sujeição aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conquanto não criou ou majorou o tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 105; CPC, arts. 927, 1.003, §5º, 1.007, §1º, e 1.015, I; LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII; Código Tributário Estadual/MS, art. 84, I, §§ 2º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1284 da Repercussão Geral; STF, Tema 517 da Repercussão Geral (RE 970.821); STF, RE 598.677 (Tema 456); STF, Rcl 57.237 AgR; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0002243-55.2010.8.12.0001; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1411162-31.2022.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409851-05.2022.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411181-37.2022.8.12.0000; TJMS, Apelação Cível nº 0806439-49.2021.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.