Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e indenização por danos materiais e morais, ou, a determinação de realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário por suposta existência de fraude, bem como obter a restituição de maneira dobrada dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, além de obter uma reparação pelos danos morais experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR Da anulação da sentença 3. Verifica-se que, com a apresentação de réplica à contestação, a parte promovente impugnou a veracidade das assinaturas presentes no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária promovida. 4. Contudo, nota-se que o juízo de primeiro grau proferiu, de pronto, a sentença vergastada, sem sequer intimar as partes sobre o interesse na produção de outras provas. 5. Reafirmo, portanto, a precipitação na sentença, já que a causa não se encontrava madura para julgamento, sendo inviável que se afirme, de plano, que não houve falsificação na assinatura do instrumento contratual quando não foi promovido um substrato probatório firme para isso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido 7. Sentença anulada de ofício.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008790-77.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.