Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVA COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 315, § 2º, III e IV e 381, III, e 616 DO CPP. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência, nos autos, de elementos para fundamentar o decreto condenatório, extraídos nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que demonstraram a existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegação de violação do art. 616 do CPP, a defesa limita-se a alegar que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a conversão do feito em diligência para oitiva no coacusado, deixando de atacar especificamente fundamento do acórdão recorrido, acerca de que a questão encontra-se preclusa, pois não foi suscitada em sede de apelação, tratando-se de inovação trazida em sede de embargos de declaração, o que atrai a incidência da súmula n. 283/STF. 4. As questões referentes aos arts. 315, § 2º, III e IV e 381, III, do CPP não foram suscitadas ou apreciadas no Tribunal de origem, nem embargos declaratórios foram opostos para sanar eventual omissão, razão pela qual tem incidência, na hipótese, as súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes em relação aos temas suscitados nas razões recursais. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.