Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP; ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967, E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSO. ATRAÇÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Noticiada que foi encerrada a instrução criminal e que o processo aguarda o oferecimento de alegações finais por parte do Ministério Público, está superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 desta Corte. 2. O óbice sumular não comporta mitigação, ao menos por ora, pois o paciente foi preso em 17/4/2015 e a delonga no trâmite processual deve-se à complexidade da causa, que conta com 44 réus, vários crimes a serem apurados e rito procedimental específico da Lei n. 8.308/1990 a ser observado. Não houve desídia atribuída ao judiciário ou ao órgão da acusação; o processo teve tramitação célere, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios do réus e, consoante as últimas informações, foi enviado ao Ministério Público, para alegações finais. 3. Não há ilegalidade a ser reconhecida no ponto em que não foi desmembrado o processo em relação ao paciente que não detém foro por prerrogativa de função, pois a Desembargadora relatora da ação penal, de forma justificada, registrou a interligação entre os crimes e a conveniência de serem apurados perante o mesmo órgão jurisdicional, sendo induvidosas a continência e a conexão, a recomendarem a unidade do processo, a fim de permitir a análise global dos fatos e de evitar decisões colidentes. 4. Apesar de a temática suscitar permanente debate e reclamar reformas constitucionais para conferir ao Brasil trato jurídico-penal similar ao estabelecido hodiernamente nas nações centrais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n. 704 do STF). 5. Consoante as informações da autoridade coatora, o paciente, por sua defesa, apresentou defesa prévia depois do recebimento da denúncia, tendo requerido inúmeras diligências e arrolado testemunhas que posteriormente foram inquiridas. 6. Apesar de a Lei n. 8.038/1990 estabelecer rito especial para as ações penais originárias, o interrogatório é um direito de defesa e sua realização ao final da instrução é providência mais benéfica ao réu, evitando questionamentos quanto à possibilidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa. 8. Habeas corpus denegado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAPHAEL MATTOS, pela parte PACIENTE: EVANDRO BERTINO JORGE.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.