Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME COM TERMO INICIAL RETROATIVO. REGRESSÃO CAUTELAR. REGRESSÃO . PER SALTUM SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra O recurso decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial em execução penal e negou-lhe provimento. 2. . A controvérsia decorre de execução penal em que o reeducando, Fato relevante cumprindo pena em regime semiaberto, sofreu regressão cautelar ao regime fechado em razão de descumprimento das condições impostas e de prática de novo crime (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em audiência de justificação, o juízo da execução reconheceu que, antes das faltas graves, já estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão, declarou a progressão ao regime aberto com data-base em e, em seguida, reconheceu a falta grave, 19/10/2022 determinando a regressão definitiva do aberto para o semiaberto, com perda de 1/6 dos dias remidos e novo marco para futura progressão. 3. . O agravante alega violação aos arts. 112 e 118, I, da Lei de Pretensão recursal Execução Penal, sustenta a impossibilidade de progressão retroativa diante de falta grave superveniente e requer a regressão direta ao regime fechado com fundamento no I, da LEP, afirmando que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem art. 118, necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do da Lei de Execução Penal e do entendimento firmado no art. 112 Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ, é juridicamente possível reconhecer progressão de regime com termo inicial na data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo quando a decisão é proferida após a prática de falta grave, desde que os requisitos já estivessem implementados em momento anterior. (ii) saber se, diante de falta grave consistente em novo crime durante o cumprimento da pena, é juridicamente exigível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, com fundamento no I, da LEP, ou se prevalece a avaliação art. 118, das instâncias ordinárias que reputaram suficiente e proporcional a regressão ao regime semiaberto, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se que a decisão que defere progressão de regime possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial do benefício corresponde à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no da LEP, e não à art. 112 data da decisão judicial, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.165. 6. Constata-se que, antes da prática da falta grave em o reeducando já havia 5/3/2023, implementado, em os requisitos necessários para progressão do 19/10/2022, semiaberto ao aberto; assim, o reconhecimento da progressão apenas declarou direito subjetivo já consolidado, inexistindo óbice na superveniência de falta grave posterior a essa data-base. 7. Ressalta-se que a regressão ao regime fechado foi decretada apenas em caráter cautelar, sem alteração definitiva do regime de cumprimento de pena, que permanecia sendo o semiaberto; por isso, não se configurou progressão per saltum do fechado diretamente para o aberto, mas progressão regular do semiaberto para o aberto, em estrita observância ao da LEP. art. 112 8. Quanto à regressão per saltum, destaca-se que, embora a jurisprudência do STJ admita sua possibilidade em hipóteses excepcionais de falta grave, tal medida exige fundamentação concreta quanto à necessidade de regime mais gravoso, cabendo às instâncias ordinárias avaliar, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena, se a regressão intermediária ao semiaberto é suficiente. 9. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a regressão ao semiaberto era medida adequada e proporcional, especialmente porque o novo delito imputado é de perigo abstrato, não se justificando, com base nos elementos dos autos, a imposição de regressão direta ao regime fechado. 10. A pretensão de impor regressão per saltum ao regime fechado demandaria reexame do contexto fático-probatório que embasou a avaliação do juízo da execução e do Tribunal local, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Verifica-se, por fim, que o agravo regimental apenas reitera argumentos já apreciados na decisão monocrática recorrida, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere progressão de regime na execução penal tem natureza declaratória, e a data-base do benefício é o momento em que se completam os requisitos objetivo e subjetivo do da LEP, ainda que a decisão seja proferida art. 112 posteriormente. 2. Não há progressão per saltum quando, havendo regressão cautelar ao regime fechado, se reconhece progressão do semiaberto para o aberto com base em requisitos já preenchidos antes da falta grave. 3. A regressão per saltum para regime mais gravoso, fundada em falta grave, somente se admite em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, cabendo às instâncias ordinárias avaliar a suficiência da regressão ao regime intermediário. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da regressão ao regime semiaberto, para impor regressão direta ao fechado, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: (Lei de Execução Penal), arts. 50, V, 112 e 118, I; Lei n. 7.210/1984 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.165; STJ, AgRg no HC rel. Min. Laurita Vaz, 740.078/MG, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.