Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO COM DESÁGIO. NOVAÇÃO LIMITADA À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução trabalhista, sob o fundamento de que o crédito foi quitado no juízo da recuperação judicial, e autorizou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação do crédito trabalhista com deságio no âmbito da recuperação judicial implica extinção da execução na Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em face de sócios e empresas do grupo econômico não abrangidos pelo plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial atinge exclusivamente a empresa recuperanda, não se estendendo automaticamente a coobrigados, sócios ou integrantes de grupo econômico, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. O pagamento parcial do crédito trabalhista com deságio no juízo universal não impede a cobrança do saldo remanescente perante devedores solidários não submetidos ao plano de recuperação. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 885 e Súmulas 480 e 581) estabelece que a recuperação judicial não suspende nem extingue execuções contra terceiros coobrigados, nem lhes aplica os efeitos da novação. 6. A competência da Justiça do Trabalho permanece para processar a execução em face de sócios e empresas do grupo econômico cujos patrimônios não foram abrangidos pela recuperação judicial. 7. Cláusulas do plano de recuperação que restrinjam a responsabilização de terceiros não produzem efeitos em relação a credores que não anuíram expressamente, nem afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT. 8. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui procedimento cognitivo próprio, compatível com a fase de execução, garantindo contraditório e ampla defesa. 9. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte exerce regularmente seu direito de defesa, sem enquadramento nas hipóteses do art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A novação decorrente da recuperação judicial limita-se à empresa recuperanda, não alcançando sócios ou devedores solidários não incluídos no plano. 2. O pagamento parcial do crédito trabalhista no juízo universal não impede a cobrança do saldo remanescente perante devedores solidários. 3. A recuperação judicial não suspende nem extingue execuções contra terceiros coobrigados, nem lhes aplica os efeitos da novação. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra sócios e empresas do grupo econômico não abrangidos pela recuperação judicial. 5. Cláusulas do plano de recuperação não afastam a responsabilidade de terceiros sem anuência expressa do credor. 6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de execução para inclusão de terceiros no polo passivo. 7. O exercício regular do direito de defesa não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 793-B e 855-A; CPC, arts. 797 e 513, §5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 52, III, 59 e 61; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 885; STJ, Súmulas 480 e 581; STJ, REsp 1.333.349/SP; STJ, REsp 1.272.697/DF; STJ, REsp 1.564.021/MG; STJ, AgInt no REsp 1.873.579/RS; STJ, AgInt no CC 180.309/SP; STJ, AgInt no CC 176.287/SP; STF, Rcl 60263/GO; TRT-18, AP-0010108-17.2018.5.18.0201; TRT-18, AP-0010845-34.2016.5.18.0122; TRT-18, AP-0010896-24.2017.5.18.0053.
Recurso desprovido.
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1ª Turma · TRT18
Composição: Antonia Helena Gomes Borges Taveira; Gentil Pio de Oliveira; Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Welington Luis Peixoto.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.