Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO DO FURTO PELA INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR PROVA ORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na qual se requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a desclassificação da conduta para furto tentado, sob o argumento de ausência de posse mansa e pacífica dos bens, e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por ausência de laudo pericial ou fotografias que comprovem o arrombamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o pedido de Justiça Gratuita pode ser apreciado no julgamento da apelação criminal ou se compete ao Juízo da execução penal; (ii) estabelecer se o furto se consumou com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova oral judicializada, mesmo sem laudo pericial ou fotografias.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo da Execução Penal detém competência para analisar o pedido de Justiça Gratuita, pois a aferição das condições econômicas do condenado constitui matéria afeta à execução da pena e exige exame da situação financeira atual do apenado.A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.O conjunto probatório demonstra que o apelante ingressou na residência, separou bens para transporte e efetivamente retirou objetos e valores da esfera de vigilância da vítima, encontrados em sua posse ou dispensados durante a fuga.A rápida intervenção de terceiros e a atuação policial impedem apenas o exaurimento da empreitada criminosa em relação à totalidade dos bens pretendidos, mas não afastam a consumação do furto quanto aos itens efetivamente subtraídos.A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando a prova oral judicializada demonstra, de forma segura e convergente, a destruição ou violação do obstáculo.Os relatos da vítima e de seu irmão comprovam que a porta dos fundos da residência estava arrombada, com dano à fechadura, e precisou ser reparada no mesmo dia, enquanto a ausência de lembrança precisa dos policiais sobre o estado da porta não equivale à negativa do arrombamento.A versão do réu permanece isolada nos autos e destoa das condições em que a residência foi encontrada, com o interior revirado e bens separados para transporte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de Justiça Gratuita formulado em apelação criminal deve ser submetido ao Juízo da execução penal quando depender da análise da situação econômica atual do condenado. 2. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial quando a prova oral judicializada comprova, de modo seguro e convergente, a destruição ou violação do obstáculo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.043.799/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0012693-16.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 29.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001384-97.2025.8.16.0196, Curitiba, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002392-54.2023.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Rel. Constantinov, j. 31.05.2026.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.