Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. BEM LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime desta Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela empresa locadora de veículos, mantendo a decretação de perdimento da motocicleta Mottu/Sport 110I, placa FWB-3F13, utilizada na prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2.1- Questões em discussão: (i) aferir a existência de alegadas omissões e contradições no acórdão colegiado; (ii) observar omissão relativa à violação ao devido processo legal e à falta de intimação prévia da locadora; (iii) analisar ofensa ao princípio da intranscendência da pena (CRFB; art. 5º, XLV); (iv) analisar alegada omissão à proteção da terceira de boa-fé e à licitude da atividade empresarial no ramo de locação. III. Razões de decidir 3.1 – Destaco que o cabimento dos embargos de declaração em matéria processual penal restringe-se estritamente às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP; art. 619). 3.2 - Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa fundamentadamente todos os pontos controvertidos, assentando que o confisco de bens decorrente do tráfico de entorpecentes possui assento constitucional e legal (CRFB; art. 243, parágrafo único; art. 63 da Lei nº 11.343/2006), baseado no nexo objetivo de instrumentalidade entre o veículo e o crime, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR). 3.3 - O julgado colegiado enfrentou pontualmente a tese da boa-fé da pessoa jurídica e o exercício de sua atividade econômica, consignando que a exploração comercial da locação de veículos sujeita-se à teoria do risco do empreendimento, não cabendo transferir à sociedade ou ao Estado o ônus da destinação criminosa dada ao bem, devendo a empresa buscar o ressarcimento cível em face do locatário. 3.4 - A garantia do devido processo legal e do contraditório foi amplamente assegurada, tendo as embargantes exercido plenamente a via recursal como terceiras interessadas, de modo que a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.5 - Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios exigem a demonstração cabal dos vícios catalogados em cômputo legal (CPP; art. 619), sendo inviável a sua oposição para rediscutir matéria já exaustivamente decidida. IV. Dispositivo 4.1 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP; arts. 619 e 620; CRFB; art. 5º, XLV e LIV, e art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; Jurisprudência relevante citada: (STF, Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR)); (STJ, EDcl no HC 160.662/RJ e EDcl no AgRg no AREsp 1.946.644/SP); (STF; HC 113715 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014); (STJ; EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 1/2/2013.); (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023); (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.