Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS ALEGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. Os exequentes alegaram o inadimplemento da segunda parcela de um contrato de arrendamento rural, no valor de R$ 50.000,00. O executado, por sua vez, sustentou a quitação integral da dívida, mediante pagamentos e compensações, arguindo a inexigibilidade do título. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar que as alegações demandariam dilação probatória e que a matéria estaria preclusa pela intempestividade dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer pagamento parcial incontroverso da dívida, expressamente admitido pelos exequentes, sem que haja preclusão pela intempestividade dos embargos; e (ii) saber se as demais alegações de quitação e compensação, amparadas por documentos, devem ser analisadas pelo juízo de origem para verificar a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou para aquelas que podem ser provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. O pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 19.380,00, foi expressamente admitido pelos próprios exequentes em manifestações processuais, constituindo confissão judicial e tornando o fato incontroverso, dispensando qualquer produção probatória adicional. 5. Manter a execução pelo valor integral da dívida, ignorando o pagamento parcial incontroverso, caracteriza excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. 6. A intempestividade dos embargos à execução não obsta a arguição de matérias de ordem pública, como o pagamento e o excesso de execução, por meio da exceção de pré-executividade, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do credor. 7. As demais alegações do agravante, referentes à quitação do saldo remanescente por transferências bancárias e compensação por benfeitorias ou quebra contratual, devem ser objeto de nova análise pelo juízo de origem para verificar se os comprovantes apresentados constituem prova pré-constituída suficiente ou se as questões demandam maior aprofundamento probatório, incompatível com a via da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. "1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir pagamento parcial incontroverso da dívida, expressamente admitido pelos exequentes, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a liquidez e exigibilidade do título e que dispensa dilação probatória." "2. A intempestividade dos embargos à execução não obsta a análise, via exceção de pré-executividade, de matérias que configurem excesso de execução, quando comprovadas de plano e que impliquem enriquecimento sem causa do credor." "3. Alegações de quitação por transferências bancárias, compensação por benfeitorias e multa contratual devem ser analisadas pelo juízo de origem para verificar se comportam cognição na via estreita da exceção de pré-executividade ou demandam via processual adequada."
O recurso é parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.