Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. RESP 2.046.269/PR. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nos termos da tese fixada no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. No presente caso, os autos dão notícia de mais de uma tentativa infrutífera de localização de bens do executado — a primeira em 12/05/2014 e uma posterior em 13/05/2016 —, tendo o Juízo a quo adotado esta última como termo a quo do prazo de suspensão, o que não trouxe prejuízo ao apelante, por lhe ser mais favorável. Transcorrido prazo superior ao quinquênio legal entre a ciência da Fazenda Pública e a prolação da sentença, sem qualquer ato de constrição patrimonial ou causa interruptiva, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229 (REsp 2.046.269/PR), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A sentença recorrida, ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, contrariou o precedente vinculante do Tema 1.229/STJ, impondo-se a reforma, de ofício, desse capítulo da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 927, III, do CPC). Apelação desprovida quanto ao mérito da prescrição intercorrente; de ofício, afastada a condenação em honorários advocatícios.
à unanimidade, negou provimento à apelação
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.