Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). CONSÓRCIO (LEI Nº 11.795/2008). AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA COTA A COTA. UNICIDADE FORMAL DA GARANTIA E AUTONOMIA DOS CRÉDITOS. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Cível que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela devedora para suspender liminar de busca e apreensão de doze veículos dada a ausência de demonstrativo analítico e individualizado dos débitos de cada cota de consórcio e a imposição desproporcional de quitação global do passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa quanto à unicidade do instrumento de garantia fiduciária e à regra da indivisibilidade do débito; (ii) verificar se o julgado afastou a exigibilidade da dívida ou a caracterização da mora; e (iii) estabelecer se a unificação formal do documento de garantia pela administradora desnatura a autonomia das cotas de consórcio e afasta o direito de purgação individualizada da mora de cada avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhem-se os embargos de declaração, sem concessão de efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos integrativos sobre os limites do controle jurisdicional de legalidade exercido na apreciação da tutela recursal. 4. O julgado limita-se a aferir a estrita legalidade do ajuizamento da busca e apreensão múltipla sem instrução por demonstrativo analítico e individualizado dos débitos de cada cota, requisito indispensável para franquear o exercício do direito subjetivo de purgação da mora assegurado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem declarar a inexigibilidade do débito ou quitar as obrigações. 5. A consolidação formal da garantia fiduciária em único instrumento físico pela administradora não elide a autonomia jurídica das doze cotas de consórcio subjacentes, regidas de forma autônoma pela Lei nº 11.795/2008, o que resta confirmado pela conduta da própria credora ao emitir doze notificações extrajudiciais individuais para a constituição em mora. 6. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe relação contratual individualizada, não autorizando o uso da unificação formal da garantia como instrumento coercitivo para obstar o adimplemento fracionado de contratos autônomos com saldos devedores independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a motivação do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos e integrar o julgado sem alterar o resultado do agravo de instrumento. 2. O controle de legalidade da liminar em busca e apreensão de múltiplos veículos exige a apresentação de demonstrativo analítico e individualizado dos débitos de cada cota para viabilizar a purgação da mora. 3. A consolidação formal da garantia fiduciária em documento único não desnatura a autonomia jurídica dos contratos de consórcio de origem, mormente quando notificados individualmente pela credora. Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 3º e 5º. Lei nº 13.105/2015, arts. 320 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II. Lei nº 10.406/2002, art. 1.421.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a motivação do acórdão embargado.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.