Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO MESMO COLEGIADO. PROSSEGUIMENTO EXCEPCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. NATUREZA DA CLÁUSULA TÉCNICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FUNDAMENTO DA RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 11ª Turma que deu parcial provimento às apelações dos autores e da União e negou provimento à apelação do Banco do Brasil. 2. O acórdão embargado reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões relativas às Cédulas Rurais nº 95/00478-5, 96/00070-8 e 97/25282-4, declarou a inexigibilidade das demais cédulas rurais hipotecárias em razão da ineficácia das diretrizes técnicas impostas pela CEPLAC no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, e condenou os réus à restituição dos valores indevidamente pagos, a ser apurada em liquidação. 3. O Banco do Brasil aponta omissão quanto: (i) à sua ilegitimidade passiva, por ser mero mandatário legal da União, nos termos dos arts. 19, X e § 1º, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595/1964 e do art. 663 do CC; (ii) ao termo inicial da prescrição e à distinção entre o precedente do STJ (REsp 1.373.292/PE) e o caso concreto; (iii) ao enquadramento da cláusula técnica como condição resolutiva, sem análise dos arts. 586 e 587 do CC; e (iv) ao fundamento legal da restituição, que não poderia ser o art. 182 do CC, por não ter havido anulação do contrato. 4. A União aponta omissão quanto à prescrição progressiva das parcelas individualmente pagas, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, e obscuridade no dispositivo, que condenou genericamente os réus à restituição sem individualizar a responsabilidade de cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São seis as questões em discussão: (i) se, embora a matéria de fundo possa atrair a competência de órgão fracionário diverso, este Colegiado deve prosseguir no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão por ele proferido; (ii) se há omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil como mandatário legal da União; (iii) se o acórdão omitiu a fundamentação sobre o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão do devedor; (iv) se a cláusula relativa às diretrizes técnicas da CEPLAC foi corretamente qualificada como condição resolutiva, ou se deveria ter sido tratada como condição suspensiva; (v) se o fundamento normativo da condenação restituitória foi adequadamente indicado; e (vi) se o acórdão tratou adequadamente a prescrição progressiva das parcelas individualmente pagas e o regime de responsabilidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora a matéria de fundo, relativa às cédulas rurais hipotecárias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), possa atrair a competência de órgão fracionário diverso, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão já proferido pela 11ª Turma. Considerando a natureza integrativa do recurso e o caráter relativo da competência interna em questão, excepcionalmente, dá-se continuidade ao julgamento pelo mesmo Colegiado. 7. Corrige-se, de ofício, erro material no dispositivo e na ementa do acórdão embargado. Os números "21/45046-4" e "21/45046-0" não correspondem a nenhum contrato existente nos autos. Os números corretos, conforme petição inicial e contratos juntados, são "21/45040-4" e "21/45056-0", nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 8. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão rejeitou a alegação com fundamento na participação ativa do banco na liberação dos recursos e na exigência do cumprimento das diretrizes técnicas como condição para liberação das parcelas. Essa conduta atrai a responsabilidade solidária do banco no polo passivo da demanda. 9. Há omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, mas não fundamentou a incidência do Tema 639 do STJ à pretensão constitutivo-negativa do devedor. O termo inicial é o vencimento da obrigação, quando a pretensão se torna exercitável (art. 189 do CC). Embargos acolhidos, sem efeito infringente. 10. Há omissão quanto ao enquadramento da cláusula técnica. A hipótese configura condição suspensiva (art. 125 do CC), e não resolutiva, de modo que a ineficácia das diretrizes da CEPLAC impediu a consolidação da obrigação. O art. 587 do CC disciplina matéria distinta, relativa aos riscos da coisa mutuada. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. 11. Há omissão quanto ao fundamento da restituição dos valores pagos. A repetição decorre do art. 876 do CC, que disciplina o pagamento indevido de obrigação inexigível, sendo inaplicável o art. 182 do CC por inexistir anulação do negócio jurídico. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. 12. Há omissão quanto à prescrição da pretensão restituitória. O acórdão não distinguiu a prescrição da pretensão declaratória de inexigibilidade da prescrição das parcelas pagas, esta submetida aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelecem a incidência progressiva da prescrição quinquenal sobre cada prestação. Embargos acolhidos, com efeito infringente. 13. Há obscuridade quanto à responsabilidade dos réus pela restituição. O dispositivo não definiu a natureza da responsabilidade, embora a atuação conjunta da União e do Banco do Brasil na origem do dever de restituir caracterize responsabilidade solidária, nos termos do art. 264 do CC, ressalvado o direito de regresso. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para explicitar o termo inicial da prescrição quinquenal, corrigir o enquadramento da cláusula técnica como condição suspensiva e indicar o art. 876 do CC como fundamento da restituição. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para limitar a restituição às parcelas pagas a partir de 12/02/2004, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, e, sem efeito infringente, para esclarecer a responsabilidade solidária dos réus, nos termos do art. 264 do CC. Corrigido, de ofício, erro material na ementa e no dispositivo quanto à numeração das cédulas. Tese de julgamento: “1. Embora a matéria de fundo possa atrair a competência de órgão fracionário diverso, tratando-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo próprio Colegiado e sendo relativa a competência interna em questão, admite-se, excepcionalmente, a continuidade do julgamento pelo mesmo órgão. 2. A atuação do Banco do Brasil na concessão de financiamentos rurais e na exigência do cumprimento de diretrizes técnicas como condição para liberação de recursos extrapola o figurino do mandatário legal e atrai sua responsabilidade passiva solidária. 3. A pretensão do devedor de obter o reconhecimento da inexigibilidade de crédito rural é constitutivo-negativa e se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação, nos termos do art. 189 do CC. 4. A cláusula contratual que subordina a liberação de recursos ao cumprimento de diretrizes técnicas configura condição suspensiva (art. 125 do CC); não implementada a condição, os valores pagos configuram pagamento indevido, sujeitos à repetição com fundamento no art. 876 do CC. 5. Nas obrigações de trato sucessivo em que figure a Fazenda Pública como devedora, a prescrição da pretensão restituitória incide progressivamente sobre cada parcela a partir do respectivo pagamento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, independentemente de a pretensão declaratória subjacente não estar prescrita. 6. A responsabilidade solidária pela restituição pode ser reconhecida quando decorre da atuação conjunta dos coobrigados na origem do dever de restituir, nos termos do art. 264 do CC”. Legislação relevante citada: CC, arts. 125, 127, 128, 182, 189, 206, § 3º, V, 206, § 5º, I, 264, 265, 586, 587, 663, 876; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 4.595/1964, arts. 19, X e §1º, e 22, §1º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 639.
por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material, acolher parcialmente os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A., sem efeitos infringentes, e acolher parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.