Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO FINANCEIRO. REFERENDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GARANTIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CAUÇÃO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A. (COPEL). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO VIA ADEQUADA À RESOLUÇÃO DO CONFLITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. PERMITIRÁ O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VALIDAMENTE ASSUMIDA. PERMITIRÁ À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLANEJAR-SE COM ANTECEDÊNCIA E PREVISIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que homologava o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 932, I, CPC), julgava extinto o processo (art. 487, III, b, CPC) e deixava de fixar honorários de sucumbência, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC/2015), com comunicação à Procuradoria-Geral da República, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2023 (19h00) a 10.4.2023 (23h00). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologou o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e julgou extinto o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil), deixando de fixar honorários de sucumbência, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC/2015), com determinação de comunicação à Procuradoria-Geral da República. Tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2023 (00h00) a 28.4.2023 (23h59).
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