Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., visando reformar decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial e reconhecendo o valor total de R$ 43.899,79 como devido à parte exequente, Abdias Gouveia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados observam corretamente os parâmetros definidos no acórdão exequendo, especialmente quanto à aplicação dos juros moratórios e correção monetária sobre parcelas individuais reconhecidas como indevidas. III. Razões de decidir 3. Os parâmetros definidos no acórdão originário determinam que os juros de mora incidam mês a mês a partir dos descontos indevidos (Súmula 54/STJ) e que a correção monetária seja aplicada a partir do prejuízo efetivo em cada parcela (Súmula 43/STJ). 4. A contadoria judicial aplicou os consectários legais sobre a soma aritmética dos valores devidos, a partir de um único marco temporal, em desacordo com o que fora determinado no acórdão, razão pela qual os cálculos devem ser refeitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos pela contadoria judicial, com observância dos critérios fixados no acórdão exequendo. Tese de julgamento: “1. A aplicação de juros de mora e correção monetária sobre valores indevidos deve respeitar a data de cada evento lesivo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. É inválida a apuração de saldo devedor baseada em soma aritmética com incidência de consectários sobre o total global.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 2º; 527, IV e V; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJRO, AI 0802892-64.2017.822.0000, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 30/08/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 07/08/2024 (Id. 38933741), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000060-53.2016.8.10.0035, ajuizado em 26/03/2024, por Abdias Gouveia, assim decidiu: “Considerando que a Contadoria Judicial ainda encontrou saldo a pagar no valor de R$ 562,79, infere-se que não há razão de ser na alegação de excesso de execução. Observo que os cálculos elaborados pela Contadoria obedeceram os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido nestes autos. Desse modo, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, DECLARANDO como devido o valor de R$ 43.899,79 (R$ 43.337,00 + R$ 562,79), conforme cálculos da Contadoria ID 121296839.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38933736, aduz em síntese, a parte agravante, que “(...) o juízo a quo, acolhendo cálculos da contadoria, acabou por cometer injustiça, posto que a contadoria, realizando cálculo errado, incidiu juros e correção sobre a soma aritmética dos danos materiais, a partir do evento danoso, quando a decisão determinou que os consectários fossem calculados parcela por parcela." Aduz mais, que “(…) não se aplicando os consectários parcelas por parcelas, selecionando uma última parcela do empréstimo por exemplo, caso fôssemos aplicar correção e juros desde o desconto da primeira parcela, estaríamos, fictamente, fazendo com que o recorrente pagasse correção e juros desde uma data sem que o patrimônio do exequente/recorrido tenha sido lesado, ou seja, estamos falando de um enriquecimento sem causa." Com esses argumentos, requer: “(...) a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à continuidade dos atos executórios. b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter acolhido cálculos da contadoria feitos incorretamente e adote os cálculos elaborados pelo agravante, tendo em vista que a correção e juros devem incidir parcela por parcelas, momento o qual o agravado teve seu patrimônio efetivamente reduzido; Em atendimento ao comando inserto no art. 527, IV, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, seja comunicado ao Juiz da causa a interposição do presente agravo de instrumento, requisitando-se do mesmo as informações que esse Egrégio Tribunal entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, além de oportunizar a ele o juízo de retratação, nos termos do art. 523, § 2º, com redação dada, também, pela lei referida. Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 527, V, do CPC, acrescido pela Lei 10.352/2001. Requer, também, que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa do Bel. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255. Por fim, os patronos do Agravante, em razão da simplificação do trabalho e economia no custo do processo, declaram serem autênticos todos os documentos anexados ao presente Agravo, que por sua vez assumirão a responsabilidade pela informação exarada, em conformidade com a parte final do § 1º do art. 544 do CPC. Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, conforme art. 365, inc. VI, do CPC." A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme informação do sistema PJe 2º grau, datada de 01/10/2024. Consta no Id. 38950584, decisão deste Relator indeferindo o pedido de efeito suspensivo, proferida nos termos seguintes: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do recurso com o conhecimento do mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 40093037). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte exequente, ora agravada, requereu o cumprimento de sentença em face do executado, ora agravante, para o pagamento da importância de R$ 43.337,00 (quarenta e três mil trezentos e trinta e sete reais), como consta da memória de cálculo inserida no Id. 115456915, do processo originário. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se os cálculos judiciais observaram os parâmetros do acórdão exequendo. O juiz de 1° grau, julgou improcedente a impugnação, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise dos autos, entendo, assistir razão à parte agravante no que diz respeito à metodologia do cálculo elaborado pela contadoria judicial (Id. 121296839, do processo de origem). Com efeito, conforme determinado no acórdão de Id. 114378511, do processo originário, a condenação do banco agravante na repetição do indébito, de forma dobrada, alcançará as parcelas efetivamente descontadas, mês a mês. Desse modo, quanto aos danos materiais, os juros de mora serão apurados de acordo com o previsto na S
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos pela contadoria judicial, com observância dos critérios fixados no acórdão exequendo.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.