Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS. ESTABILIDADE EVIDENCIADA. 1. A autoria certa nas pessoas dos acriminados, consignadas em depoimentos de testemunhas policiais que fizeram a condução dos Apelantes. 2. Os policiais asseveraram que encontraram produtos de ilícito na residência dos acriminados, onde estes, estavam justamente a embalar material para distribuição e venda (cocaína e maconha em grande quantidade). A forma de acondicionamento do entorpecente encontrado devidamente separado evidencia o comércio, de outro lado, a construção pretoriana é no sentido de não ser necessária a realização da negociação no momento do flagrante, podendo a conduta se amoldar a qualquer dos verbos reitores do artigo 33, caput, da Lei nº. 11343/2006. 3. Inexiste dúvida do tráfico e da estabilidade da organização criminosa (artigos 33 e 35 da Lei n°11343/2006), onde configurado o ANIMUS associativo até pelos relatos dos policiais no sentido de que ambos sempre trabalhavam no comércio de entorpecentes, tendo a atividade como meio de subsistência por muito tempo, conforme comprovam as diversas denúncias feitas aos policiais no sentido de que fossem ao local justamente para averiguar conhecido ponto de venda. A busca e apreensão e os registros criminais estão a indicar essa associação. 4. Dosimetria. Quantidade e variedade de drogas é motivo idôneo para exasperar a pena-base (artigo 42 da Lei n°. 11343/2006). Inviável a aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006 quando existe condenação por associação ao tráfico em concurso material. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.