Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RELATIVIZAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao prover apelação do Ministério Público, anulou o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e determinou a submissão do agravante a novo julgamento popular, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumento relevante das contrarrazões de apelação, especificamente quanto à tese de incerteza sobre o instrumento utilizado na empreitada delitiva. 3. Verificar se houve ofensa à soberania dos veredictos do júri, considerando a alegação de que haveria prova mínima nos autos a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão monocrática reconheceu a existência de elementos probatórios suficientemente claros para caracterizar manifesta desconformidade entre o veredicto absolutório e as provas produzidas nos autos, afastando a alegada ofensa à soberania dos jurados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a manifesta contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, com a submissão do réu a novo júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.